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SÃO PAULO – Alimentos e outros produtos básicos ficarão realmente mais caros? Essa é a dúvida que paira entre a população, após o anúncio de que o governador José Serra havia revogado a cobrança de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) diferenciada para esses itens.
Conforme decreto publicado no Diário Oficial da União no último dia 29 (51.520), foram revogados alguns dispositivos que estabeleciam a cobrança reduzida do imposto sobre determinadas operações, entre elas, a comercialização de lingüiças, arroz, feijão e outros componentes da cesta básica.
Cobrança
A cobrança média de ICMS em São Paulo é de 18%, conforme Anis Kfouri, especialista em direito tributário indicado pela Organização dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP). Para produtos de consumo básico, a alíquota é de 7% (conforme a Lei Estadual número 6374, de 1989) e para os supérfluos, como whisky e carros importados, de 25%.
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O decreto que trata da revogação das cobranças invalida outro decreto, o de número 45.490, de 30 e novembro de 2000. No entanto, a determinação não tem força para modificar a cobrança, uma vez que a regulamentação das diferentes incidências de ICMS é prevista em lei.
Hierarquia
“É preciso entender a hierarquia das normas”, explicou Kfouri. Primeiramente temos a Constituição Federal, seguida das leis, decretos, portarias etc. “Como o decreto está abaixo da lei, não tem força para modificá-la”, adicionou.
A mesma opinião é compartilhada por Sebastião Guedes, consultor do Centro de Orientação Fiscal de São Paulo (Cenofisco-SP). “Não pode ser feita a viagem inversa”, explicou, afirmando que houve um erro de interpretação sobre o que foi publicado no Diário Oficial.
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No meio de toda a polêmica – além da população – está a Secretaria da Fazenda do Estado. Contudo, apesar das declarações a respeito do tema, por meio de sua assessoria de imprensa, o órgão afirmou que não vai se pronunciar sobre o assunto.
Como fica então?
Diante das incertezas, Kfouri orienta que as revendedoras que tiverem cobrança superior aos antigos 7% nos produtos referidos “lembrem” o fiscal que a lei possui poder superior ao decreto.
Se não houver acordo, a empresa que se sentir lesada tem o direito de entrar na Justiça com um mandado de segurança, requerendo suspensão dos efeitos da autuação.