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SÃO PAULO – Segundo a Resolução número 201/2006 do Contran, que trata das modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro, essas mudanças podem ser realizadas desde que previamente autorizadas pela autoridade de trânsito responsável pelo registro e licenciamento do veículo.
Porém, em alguns casos, além da prévia autorização, será exigido o certificado de Segurança Veicular (CSV), expedido por entidade licenciada pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) e acreditada pelo Inmetro.
Alterações
Instalação de GNV, alteração do sistema de sinalização e iluminação, alteração do sistema de freios, blindagem do veículo e transformação do veículo para MOTORCASA são algumas das modificações que exigem a apresentação do CSV.
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As motocicletas, ciclomotores e triciclos não podem usar Gás Natural Veicular (GNV) como combustível.
Modificação Visual
As modificações nos pára-choques, grades, capôs, saias laterais e aerofólios caracterizam a denominada “modificação visual” e, atualmente, dependem do CSV para regularização.
Realizada qualquer modificação autorizada no veículo, será obrigatória a expedição de novo CRV/CRLV (CLA), por força do que dispõe o art. 123, III, do CTB.
A expressão “Veículo Modificado” e as modificações efetuadas no veículo deverão ser registradas em campo próprio ou, na falta, no campo de observações dos referidos documentos.
Circulação liberada
De acordo com o artigo 12 da Res-Contran nº 201/2006, os veículos modificados antes resolução começar a vigorar, ou seja, 10/03/2007, desde que devidamente regularizados, com as respectivas informações lançadas no CRV/CRLV, poderão continuar circulando normalmente, até o sucateamento.