Regras que permitem uso do FGTS no consórcio imobiliário ficam mais flexíveis

Quem possuía financiamento pelo SFH não é mais impedido de usar fundo no consórcio, desde que tenha imóvel quitado ou alienado

Evelin Ribeiro

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SÃO PAULO – O Conselho Curador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) realizou duas alterações na lei que autoriza o uso do fundo para quitação extraordinária do consórcio imobiliário.

Antes, quem havia financiado algum imóvel pelo SFH (Sistema Financeiro da Habitação), tendo quitado ou não, era impedido de usar o FGTS para pagar parte do saldo devedor de sua cota de consórcio. Pelas regras publicadas no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (3), o FGTS está liberado para o mutuário que já tiver seu financiamento pelo SFH quitado ou que tenha alienado ou transferido o imóvel.

A lei também impedia o uso do FGTS caso o titular do consórcio possuísse um imóvel no mesmo município ou cidades vizinhas de seu local de trabalho ou residência. A nova resolução permite o uso nesse caso, desde que o dono do imóvel comprove alienação ou transferência do referido imóvel.

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Legislação recente
Apenas no ano passado a legislação igualou o consumidor de consórcios aos demais interessados em adquirir um imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. A partir da lei nº 12.058 de outubro de 2009, as regras do FGTS foram estendidas para o sistema de consórcios, ampliando assim as opções de uso do fundo para a compra da casa própria.

Segundo a Abac (Associação Brasileira de Administradores de Consórcios), o FGTS pode ser usado nos seguintes casos:

Regras
Para usar o fundo no consórcio, é preciso que o adquirente comprove o tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime de FGTS. O valor máximo do imóvel adquirido é de R$ 500 mil.

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As operações de amortização, liquidação ou abatimento de parte das prestações poderão ser realizadas diretamente pela administradora do consórcio. Após a utilização do fundo para essas operações, deve-se aguardar um período mínimo de dois anos para movimentar novamente o FGTS.

Para o pagamento de parcelas, o FGTS está limitado a 80% do valor da mensalidade. Os outros 20% precisam ser arcados com recursos do consorciado. Neste caso, o saque da conta vinculada vai acontecer uma única vez, mas o valor será utilizado em 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato de consórcio seja inferior.