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SÃO PAULO – Uma pedestre atropelada foi condenada a pagar R$ 1,8 mil por danos materiais ao motoqueiro que a atropelou.
Segundo decisão (cabe recurso) do Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba, do Rio Grande do Sul, a pedestre foi imprudente ao atravessar a rua fora da faixa de segurança. O juiz Gilberto Schäfer se baseou no artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige precauções de segurança por parte do pedestre.
“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre”, disse o Juiz. “Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos”, concluiu.
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Testemunhas
As testemunhas do condutor foram convincentes em apontar a imprudência da acidentada, enquanto as testemunhas dela não foram capazes de incriminar o motoqueiro.
Essas informações são da Revista Consultor Jurídico.