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SÃO PAULO – Entidades de defesa do consumidor comemoraram a aprovação da nova Lei de Consórcios, principalmente alguns vetos realizados pelo presidente da República. Porém, lamentaram o fato de ela não possibilitar o uso de recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) na liquidação do saldo devedor ou para efetuar lance em consórcio imobiliário.
“Nós consideramos que é um avanço haver uma regulamentação completa do consórcio, o que não tinha antes. Esta lei é positiva”, disse a advogada da Pro Teste – Associação de Consumidores, Vanessa Vieira. O assessor jurídico do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor), Marcos Diegues, concordou: “a avaliação da lei é muito positiva. O resultado final é muito bom, porque vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor”.
Porém, de acordo com a advogada da Pro Teste, a impossibilidade de uso do FGTS é negativa, uma vez que limita o acesso do consumidor ao crédito habitacional. “A justificativa dada para o veto é de que seriam retirados valores do FGTS e comprometeria programas de infra-estrutura urbana e saneamento básico, principalmente para a baixa renda”, explicou Vanessa.
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Vetos comemorados
A advogada ressaltou a importância do veto ao parágrafo quatro do artigo 5º da nova Lei, que dizia que os consorciados deveriam comprovar se tivessem sofrido algum dano. “Ele foi vetado porque traz prejuízo ao consumidor. No próprio CDC a responsabilidade é automaticamente da empresa por danos causados ao consorciado”, explicou Vanessa.
A atitude do presidente da República de vetar o parágrafo dois do artigo 10º também foi reconhecida. “O CDC diz que uma pessoa que se arrependa de um produto comprado ou serviço adquirido tem até sete dias para receber o que pagou. Mas o artigo 10 diz que o consorciado teria que participar de uma assembléia para receber, mesmo estando nos sete dias. Se tivesse passado este artigo, ele seria a revogação da lei de arrependimento do CDC”, afirmou Diegues.
“Seria bom se o consumidor tivesse um tempo de reflexão, para arrependimento, ainda mais em consórcios, que geram muitas reclamações”, completou Vanessa.
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Exclusão do grupo
Outro veto comemorado foi o do artigo 29, o qual previa exclusão do consorciado, sem obrigação de notificação, se ele deixasse de cumprir com suas obrigações financeiras na forma e condições estabelecidas no contrato. “Deve haver notificação”, ressaltou a advogada.
O caput do artigo 30, que prevê ressarcimento do valor gasto em caso de desistência ou exclusão do grupo não foi vetado. Porém, seus três parágrafos foram. Isso porque, de acordo com Diegues, em todos eles o consumidor ficava em desvantagem.
O primeiro condicionava a restituição a uma contemplação. O segundo, por sua vez, permitia a restituição somente após o pagamento da quinta parcela de contribuição no grupo. O terceiro prevê que, caso o consorciado não tivesse pago a quinta parcela, teria que esperar até o encerramento do grupo. Com o veto, a questão fica indecisa. Por mais que o CDC preveja restituição imediata, a Justiça tem entendimentos de que deve-se esperar o encerramento do grupo.