Contran estabelece requisitos de segurança para mototáxi e motofrete

Os veículos deverão ter um dispositivo de proteção para pernas fixados na estrutura da moto em caso de tombamento

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SÃO PAULO – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) estabeleceu requisitos de segurança para mototáxi e motofrete.

Conforme resolução publicada nesta quarta-feira (4) no Diário Oficial da União, o transporte remunerado de cargas (motofrete) e o de passageiros (mototáxi) deverão ser registrados pelo Órgão Executivo de Trânsito do Estado e do Distrito Federal na categoria aluguel.

Além disso, os veículos deverão ter um dispositivo de proteção para pernas fixados na estrutura da moto em caso de tombamento. A motocicleta também deverá ter um aparador de linhas fixado no guidão, para proteger o condutor das linhas com cerol. Esses dispositivos poderão ser permanentes ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado no registro do veículo para a espécie passageiro ou carga, conforme o caso.

Os veículos deverão ser submetidos à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Condutor
Para que possa ser exercida a atividade de mototáxi ou motofrete, o condutor do veículo deve ter, no mínimo, 21 anos e habilitação na categoria “A” por pelo menos dois anos. O profissional também deve trajar colete de segurança com dispositivos retrorreflexivos, além de s
er aprovado em curso especializado.

Tanto o condutor quanto o passageiro, em caso de mototáxi, deverão utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção, com dispositivos retrorreflexivos.

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Dispositivos de transporte
Em caso de motofrete, os dispositivos de transporte de cargas poderão ser do tipo baú ou grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que tenham as dimensões corretas.

A largura dos alforjes não poderá exceder a medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio e a embreagem. O comprimento não poderá ser maior que a extremidade traseira do veículo e a altura não pode ser superior à altura do assento em seu limite.

Já o baú pode ter até 60 cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades  internas dos espelhos retrovisores. O comprimento não poderá exceder a extremidade traseira do veículo e a altura não poderá passar de 70 cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo. Além disso, os baús deverão ter faixas retrorreflexivas, favorecendo a visualização do veículo durante o dia e a noite.

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A grelha também poderá ter 60 cm de largura, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores. O comprimento não poderá exceder a extremidade traseira da moto. Em relação à altura, a carga acomodada no dispositivo não poderá passador dos 40 cm de sua base central medida a partir do assento do veículo.

Transporte
Ainda conforme o publicado no Diário Oficial da União, é proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos, e de galões nas motos.

Botijões de gás com capacidade de, no máximo, 13 kg e de galões de água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que tenha o auxílio de sidecar.