CDC impede exigência de garantia dupla em consórcios

Buscando reduzir o risco de inadimplência entre os participantes contemplados administradoras exigem mais de uma garantia

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SÃO PAULO – Muitas das pessoas que optam pelo sistema de consórcio para comprar um bem o fazem porque acreditam que o sistema oferece mais vantagens frente aos financiamentos, a principal delas sendo a exigência de menos garantias.

Entretanto, uma prática adotada por alguns grupos de consórcio tem sido particularmente criticada pelos órgãos de defesa do consumidor: a exigência de dupla garantia.

De poupador a devedor

A exigência de garantia busca evitar que, depois de contemplado, o participante do consórcio acabe não pagando as prestações, pois, caso contrário, existe o risco de que os demais participantes acabem tendo dificuldades de receber o bem.

Afinal, antes de ser contemplado, o participante ainda é um poupador, isto é, ainda está investindo para a formação do fundo de reserva usado na compra do bem. Contudo, após ser contemplado ele passa a ser devedor, pois já recebeu o bem, mas ainda não contribui o equivalente ao grupo, de forma que se deixar de pagar, e se torna inadimplente, o grupo como um todo pode ter dificuldades financeiras.

Garantia dupla é proibida pelo CDC

Que as administradoras de consórcios têm o direito de exigir garantia dos participantes, buscando com isto reduzir o risco de inadimplência, isto ninguém nega. O problema surge quando são exigidas mais de uma garantia, ou seja, a administradora exige do participante que apresente, por exemplo, avalista e hipoteca do bem. Situação em geral mais comum nos consórcios imobiliários.

Entretanto, a preocupação com o risco de inadimplência do grupo não justifica, na opinião do Procon, a exigência de mais de uma garantia, prática que é inclusive vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o consorciado que se encontra nesta situação a recomendação do Procon é que tente reclamar seus direitos, oferecendo apenas uma garantia.

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Vale lembrar que o fato de não ter que apresentar múltiplas garantias não exime o participante contemplado de seguir pagando as prestações, pois em caso de não pagamento de duas prestações será automaticamente excluído do grupo.

Neste caso, o artigo 53 do CDC garante que o consorciado receba pelo menos parte do que já pagou, sendo que deste valor será descontado possíveis prejuízos causados ao grupo pela sua saída, assim como os benefícios econômicos que obteve por ter recebido o imóvel.

Riscos de participar de um consórcio

Nunca aceite participar de um consórcio sem antes checar junto ao Banco Central, que é o órgão que regulamente o setor, se a administradora do consórcio em questão está autorizada a funcionar e formar novos grupos. Para entrar em contato com o BC você deve usar o telefone 0800-992345, que também pode ser usado para reclamações sobre os serviços prestados pela administradora do consórcio.

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Um erro freqüente é considerar a participação no consórcio como um investimento, ou uma poupança programada. Estas pessoas acreditam que as prestações pagas no consórcio devem ser vistas como uma poupança que visa aumentar seu patrimônio através da compra de um bem. Contudo, em alguns consórcios as taxas cobradas são tão elevadas, que acabam tornando a opção pelo consórcio pouco atrativa.

Mesmo no caso das taxas cobradas serem bem mais baixas, ainda existe o risco de, como discutimos acima, alguns dos seus participantes ficarem inadimplentes. Desta forma, o Procon recomenda que os consorciados participem de todas as assembléias de grupo, ficando sempre a par da situação financeira do mesmo. Lembre-se que em caso de inadimplência de um participante é possível que aconteça um rateio para cobrir as perdas obtidas, neste caso existe sempre a opção de pedir a mudança para outro grupo.

Por último, exija que a administradora confirme por escrito tudo aquilo que prometer, pois em caso de fraude ou prática abusiva, esta é a única forma que terá como exigir seus direitos caso a decisão venha a parar na Justiça.