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SÃO PAULO – As instituições financeiras podem ser proibidas de cobrar tarifas e pacotes de serviços sem autorização prévia expressa do titular da conta bancária. Caso ocorra a cobrança indevida, o banco deverá pagar ao cliente o equivalente a 100 vezes o valor debitado.
As medidas estão previstas no projeto de lei 45/07, de autoria da deputada Solange Almeira (PMDB-RJ), que visa a proporcionar maior segurança aos clientes, já que os descontos impróprios, ainda segundo a parlamentar, ocasionam diversos prejuízos a eles, como o registro nos bancos de cadastro dos Sistemas de Proteção ao Crédito, em caso da ausência de fundos para cobrir o débito.
“O cliente fica impossibilitado de utilizar seus cartões de crédito, de adquirir imóveis e, ainda, passa por constrangimentos nos estabelecimentos onde há pesquisa dos cadastros de proteção ao crédito”, acrescentou a parlamentar.
Mais sobre a proposta
Pelo projeto, os clientes não precisam recorrer à Justiça para reaver a quantia descontada, processo considerado justo pela deputada, além de diminuir o grande número de processos judiciais contra os bancos. A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e pelo Plenário.
Menos tarifas
Os bancos já perderão, a partir do dia 30 de abril deste ano, o direito de cobrar dos clientes pessoa-física as 50 tarifas impostas atualmente. Com a decisão, menos da metade dessas tarifas, mais precisamente 20 delas, continuarão a ser cobradas.
Veja, abaixo, a lista de cobranças permitidas:
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- CADASTRO: pesquisa sobre informações cadastrais da pessoa no momento da abertura da conta;
- RENOVAÇÃO DE CADASTRO: atualização dos dados do cliente, que será cobrada no máximo duas vezes por ano;
- SEGUNDA VIA – CARTÃO DÉBITO: para emissão em razão de roubo, furto ou outro motivo que não seja de responsabilidade da instituição;
- SEGUNDA VIA – CARTÃO POUPANÇA: para emissão em razão de roubo, furto ou outro motivo que não seja de responsabilidade da instituição;
- EXCLUSÃO CCF: retira, por solicitação do cliente, seu nome do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos;
- SUSTAÇÃO/REVOGAÇÃO: pedido de contra-ordem (ou revogação) e oposição (ou sustação) ao pagamento de cheque;
- FOLHA DE CHEQUE: confecção e fornecimento de folha de cheque, por unidade, além das dez folhas fornecidas gratuitamente todo mês;
- CHEQUE ADMINISTRATIVO: emissão de cheque dessa categoria;
- CHEQUE TB/TBG: confecção e fornecimento, atendendo à solicitação de folha de cheque de transferência bancária;
- CHEQUE VISADO: registro e bloqueio do saldo em conta-corrente de depósito à vista correspondente ao valor do cheque;
- SAQUE PESSOAL, SAQUE TERMINAL e SAQUE CORRESPONDENTE: saques feitos além do número permitido gratuitamente por mês;
- DEPÓSITO IDENTIFICADO: recebimento de depósito com informação para o favorecido sobre a identidade do depositante;
- EXTRATO MÊS: movimentação mensal além do número gratuito. Essa modalidade é subdividida em três partes, sendo (P) a sigla responsável por designar que houve atendimento pessoal (tais como telefônico ou no guichê do caixa); (E), mostrando que as informações foram conseguidas eletronicamente e, por fim, ( C), que detalha a emissão em um correspondente;
- EXTRATO MOVIMENTO: movimentação de um período além do número permitido gratuitamente;
- MICROFILME: fornecimento de cópia de microfilme, microficha ou assemelhado;
- DOC/TED PESSOAL, DOC/TED ELETRÔNICO E DOC/TED INTERNET: transferência de recursos por DOC ou TED feito no guichê da agência, em terminais de auto-atendimento ou por meio do internet banking, respectivamente;
- DOC/TED AGENDADO: quando o processo é programado. Esse agendamento pode ser feito direto no guichê do banco (P); em terminais de auto-atendimento (E) ou, novamente, pela internet (I);
- TRANSFERÊNCIA DE RECURSO: transferência entre contas na própria instituição com ajuda de funcionários (P), pelo auto-atendimento (E) ou pela internet (I), além do número gratuito permitido por mês;
- ORDEM DE PAGAMENTO: realização de ordem de pagamento;
- ADIANTAMENTO DEPOSITANTE: levantamento de informações e avaliação para concessão de crédito para cobertura de saldo devedor em conta-corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite do cheque especial.
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