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Novidades da Escrituração Contábil Fiscal em 2018

No dia 31 de julho de 2018 encerra-se o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa aos fatos geradores ocorridos em 2017.
Por  Faculdade Fipecafi
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(*) Por Raphael Toledo Piza

No dia 31 de julho de 2018 encerra-se o prazo para a transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa aos fatos geradores ocorridos em 2017.

A declaração, além de contemplar as apurações do Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), detém uma infinidade de informações que estão à disposição das autoridades fiscais.

As principais novidades referentes à entrega da ECF deste ano estão a seguir reveladas:

Impossibilidade sistêmica de retificação ou transmissão de nova ECF visando alterar o regime de tributação, salvo para fins de adoção do Lucro Arbitrado.

O Manual da ECF Leiaute 4 incorporou as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, quanto a impossibilidade de retificação de ECFs que visem modificar o regime de apuração de tributos, salvo para fins de adoção do Lucro Arbitrado.

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Empresas que apurem o IRPJ sobre o regime de Lucro Real e que, eventualmente, tenham entregue a ECF sobre o regime do Lucro Presumido, apenas com o intuito cumprir o prazo de entrega da obrigação acessória, terão dificuldade em transmitir nova ECF para regularizar a situação.

Multa por atraso na entrega da ECF.

De acordo com o art. 8º-A do Decreto Lei nº 1.598/1977, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Lucro Real dentro dos prazos fixados pela legislação, ocasionará a aplicação de multa que podem chegar ao montante de 10% do Lucro Líquido Antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social.

Segundo alterações verificadas na última versão do Manual da ECF, a “Multa por Atraso na Entrega da Declaração – MAED será calculada, gerada e cientificada à empresa no momento da transmissão extemporânea da ECF”.

Pedido eletrônico de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação de saldos negativos de IRPJ e CSLL.

Nos termos do art. 161-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), referente à crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, somente será recepcionado pela Receita Federal do Brasil (RFB) depois da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

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Neste cenário é fundamental que haja plena adequação das obrigações acessórias ECF e DCTF, bem como dos respectivos pagamentos, de forma que as compensações de saldos negativos sejam devidamente homologadas pelo fisco.

Declaração sobre a utilização dos recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações.

O Manual de Orientação do Leiaute 4 da ECF trouxe a inclusão do Bloco V, referente à Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (DEREX).

As pessoas físicas e jurídicas exportadoras deverão informar anualmente à Receita Federal do Brasil a origem e a utilização dos recursos movimentados no exterior durante o ano-calendário imediatamente anterior.

Frise-se, esta declaração já era prevista pela Instrução Normativa SRF nº 726/2007, todavia, foi incorporada à ECF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018.

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Segundo o Manual da ECF, os exportadores podem observados os critérios da Lei, destinar os recursos mantidos no exterior sem qualquer restrição, cuidando da retenção e guarda dos documentos comprobatórios das referidas transações.

Os contribuintes que efetuarem pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes, devem observar as normas pertinentes ao Imposto de Renda que incide sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no País, independentemente da localização dos recursos.

A Receita Federal do Brasil, neste caso, cumprindo suas atribuições normais, verificará o correto cumprimento das obrigações tributárias pela fonte situada no País, sujeitando-se o contribuinte, além do imposto devido, às penalidades cabíveis, constantes da legislação em vigor.

Limitações sobre o tipo de relacionamento das Adições e Exclusões nas apurações do IRPJ e CSLL.

O programa da ECF estabelece quatro formas de vincular as informações contábeis aos saldos declarados como adições e exclusões nas apurações do IRPJ e CSLL, sendo possíveis os relacionamentos: (1) – Com Conta da Parte B; (2) – Com Conta Contábil; (3) – Com Conta da parte B e Conta Contábil; e (4) – Sem Relacionamento.

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A partir deste ano, cada uma das adições e exclusões previstas nos registros M300 – Demonstração do Lucro Real (Parte A do LALUR) e M350 – Demonstração da base de Cálculo da CSLL (Parte A do LAC) seguirão tipos de relacionamento pré-definidos pelo Manual da ECF.

Como exemplo, o preenchimento da linha de “provisões” na Parte A do LALUR deverá obrigatoriamente seguir os relacionamentos tipos 1, 2 ou 3. Neste sentido, não será permitido atribuir a vinculação do tipo “4 – Sem relacionamento”, o que significa que, do ponto de vista prático, o valor da linha de provisões deverá ser reflexo da contabilidade.

Preenchimento obrigatoriamente por caixa dos Registros X430 e X450.

No passado recente muito se discutiu sobre a forma adequada de preenchimento dos registros X430 – “Rendimentos Relativos a Serviços, Juros e Dividendos Recebidos do Brasil e do Exterior” e X450 – “Pagamentos ou Remessas a Título de Serviços, Juros e Dividendos a Beneficiários do Brasil e do Exterior”, uma vez que as versões anteriores dos manuais da ECF não traziam claridade quanto ao regime a ser adotado (caixa ou competência).

A versão atual do Manual da ECF prevê expressamente que os registros devem ser preenchidos sobre a ótica do regime de caixa.

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Diante da complexidade da ECF, bem pela legislação tributária que determina a aplicação de multas de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos, preenchidos na ECF, torna-se fundamental que as empresas detenham profissionais com notório conhecimento para elaboração da declaração. Alternativamente, recomenda-se que as empresas contratem firmas externas capacitadas para execução ou revisão da ECF. Tais medidas, portanto, são essenciais para dirimir riscos de autuação decorrentes do preenchimento inadequado da ECF, que podem gerar multas de até cinco milhões de reais.

(*) Raphael Toledo Piza – professor de planejamento tributário da graduação, educação executiva e MBA Controller da Faculdade Fipecafi.

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