Vinte anos de espera: o crédito que virou castigo

Ressarcimento do saldo credor do ICMS ao longo de décadas impõe um custo oculto e injusto à iniciativa privada

Gabriel Siviero Dal Ponte

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

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A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, a chamada Reforma Tributária, promete simplificar o sistema tributário e impulsionar a competitividade do país. Mas, como em quase toda grande mudança, o diabo está nos detalhes. Sob o discurso da modernização, esconde-se um ponto sensível que ameaça imobilizar bilhões de reais em capital produtivo. E o custo disso recairá, como sempre, sobre a iniciativa privada.

A transição para o novo modelo de tributação, composto, entre outros, pelo IBS e pela CBS, é certamente um passo evolutivo para a economia nacional. Contudo, na engenharia dessa mudança, sobretudo no que se refere à transição dos sistemas, foi criado um fardo financeiro que impõe um custo oculto e injusto à iniciativa privada, uma moratória dos créditos acumulados de ICMS.

O problema reside no passivo que o atual sistema deixará para trás. Nos balanços das empresas, especialmente na indústria, no agronegócio e no setor exportador, pilares da economia nacional, jaz um ativo valioso, cujo estoque total é estimado em bilhões de reais espalhados pelo país.

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É crucial a nós enquanto sociedade entendermos a natureza desse montante. Ele não é um benefício estatal, mas, sim, o resultado da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade. O crédito acumulado de ICMS nada mais é do que o capital que determinada empresa despendeu em etapas anteriores e que não foi compensado integralmente na saída, cujo aproveitamento é permitido – em tese – para mitigar os efeitos do resíduo tributário adquirido ao longo da cadeia econômica.

O acúmulo de créditos

As razões para o acúmulo são estruturais e sistêmicas. O caso mais significativo em nosso contexto econômico é o das exportações, que são imunes ao ICMS na saída, mas mantêm o crédito na entrada, assim como há, também, as aquisições de ativo imobilizado (bens de capital) e diferenças de alíquotas interestaduais.

Em suma, estamos falando de dinheiro que é do contribuinte, mas que está imobilizado nas mãos do Fisco, posto que no sistema atual inúmeros são os entraves criados pelos estados da federação para o aproveitamento do crédito acumulado, sua compensação dentro do próprio sistema, seu ressarcimento ou então a sua alienação a outro contribuinte.

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A incapacidade de reaver ou utilizar plenamente esse valor na prática transforma o que deveria ser um ativo líquido em um custo por muitas vezes irrecuperável. Sob a ótica do mercado, essa distorção onera o custo final do produto, reduzindo a margem e a competitividade das empresas.

Diante do histórico acúmulo do saldo credor de ICMS pelos contribuintes e tendo em vista que tal imposto será extinto no novo sistema da tributação sobre o consumo, a solução trazida pelo Projeto de Lei Complementar que regulamenta a transição da Reforma Tributária estabelece que o saldo credor do ICMS, homologado ao final de 2032, será compensado com o novo IBS.

Empréstimo bem vantajoso ao Estado

No entanto, para a maioria dos créditos, exceto os de ativo permanente (cuja compensação se dará à razão de 1/48 por mês), a compensação ocorrerá em espantosas 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir de 2033. Caso o pagador de impostos prefira o ressarcimento à compensação, se sujeitará ao mesmo prazo de 20 anos para fruir integralmente de seu direito, sendo ainda vedada tal opção a terceiros que tenham recebido o saldo credor por transferência.

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Impor um prazo de 20 anos para a devolução de um direito líquido e certo é, em termos práticos, violar a capacidade de geração de valor desse capital. Para agravar ainda mais a situação, a correção monetária pelo IPCA prevista no regramento de transição, embora garanta o valor nominal, desconsidera o custo de oportunidade.

O Estado está, assim, efetivamente, tomando um empréstimo compulsório e de baixíssima remuneração do setor produtivo, por duas décadas, sem submetê-lo a um processo transparente de dívida pública. Essa manobra tem a finalidade primária e estratégica de aliviar a transição fiscal dos entes federativos.

Ao diluir o passivo de bilhões de reais ao longo de 20 anos, os entes federados ocultam parte do custo real da reforma, transferindo o ônus financeiro diretamente ao balanço do setor privado. É uma forma de financiamento forçado, que compromete a liquidez das empresas e prejudica a capacidade de investimento de longo prazo.

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O risco de o dinheiro evaporar

Não fosse isso o bastante, a insegurança jurídica se agrava no processo de homologação. O crédito acumulado deve ser reconhecido pelos estados de origem, que já não mais terão o ICMS em sua fonte de arrecadação.

Nesse cenário, entram em cena os fundos de compensação, criados para suavizar as perdas estaduais na transição. O incentivo econômico dos estados para glosar créditos ou dificultar sua homologação torna-se perverso. Quanto menor for o estoque de passivo a ser transferido e, em tese, compensado pelo novo Comitê Gestor, menor será o impacto imediato na contabilidade dos entes.

O contribuinte será obrigado a provar a legitimidade de um crédito formado por anos sob uma legislação que está em extinção, enfrentando uma burocracia estatal que, desvinculada da arrecadação futura do IBS, tem pouco interesse em resolver a seu favor. O risco é ver um ativo legítimo perecer em meio à morosidade burocrática e à discricionariedade do Fisco.

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A Reforma Tributária deve ser um marco de eficiência, e não um instrumento de penalização. É fundamental que se reconsidere o prazo de 20 anos, permitindo ao contribuinte o ressarcimento em prazos e condições condizentes com a realidade de mercado. Caso contrário, a nova era do IBS começará com um ônus fiscal injusto, imobilizando o capital privado e comprometendo ainda mais a competitividade brasileira.

Ao final, mesmo que superado esse debate, ainda restará ao pagador de impostos se questionar: haverá dinheiro para honrar os créditos?

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Gabriel Siviero Dal Ponte

Gabriel Siviero Dal Ponte é advogado tributarista, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto de Estudos Tributários (IET). É associado efetivo do Instituto de Estudos Empresariais (IEE), associado da Lexum e diretor de Comunicação do Instituto Ordem e Liberdade.