IRPF-M: entre justiça fiscal e ajuste das contas públicas

O novo imposto mínimo sobre alta renda levanta dúvidas sobre sua eficácia e reforça o foco do ajuste fiscal pelo aumento de arrecadação

Raul Kazanowski

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Entrou em vigor, em 2026, o chamado IRPF-M (Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo), iou seja, uma tributação mínima para quem recebe mais de R$ 50 mil por mês.

Na prática, essa medida atua como uma espécie de piso de arrecadação que que desconsidera a natureza jurídica das receitas; é uma forma que o governo federal encontrou para tributar rendas antes isentas (como a distribuição de lucros e dividendos).

A justificativa oficial para a medida é compensar a isenção de Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil. Tal justificativa, contudo, não resiste a um segundo olhar. Isso porque a isenção para a primeira faixa do tributo deveria advir, em grande medida, da correção monetária da tabela do Imposto de Renda.

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Segundo dados da Câmara dos Deputados, com a correção da tabela do Imposto de Renda pelo IPCA (o que não vem ocorrendo de forma integral e sistemática desde 2014), quem recebe até R$ 4.608,07 já estaria isento.

Diante disto, percebe-se que a justificativa social não é necessariamente o verdadeiro intuito da medida. Ou seja, devemos tratar a medida como ela é: uma tributação sobre a dita alta renda.

Nesse contexto, é preciso dizer que a tributação de grandes fortunas consta expressamente como uma previsão constitucional; a Carta Magna, em seu artigo 153, inciso VII, prevê que compete à União instituir impostos sobre “grandes fortunas”, nos termos de lei complementar.

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Isto é, pretendendo o governo tributar grandes fortunas, não haveria inconstitucionalidade alegável na natureza da pretensão.

Portanto, este artigo visa muito mais refletir sobre a maneira como a imposição fiscal está sendo feita do que criticar a ideação de tributação de fortunas, afinal (goste-se ou não), a base constitucional é inegável.

Uma vez pontuado que a Constituição Federal prevê imposto sobre grandes fortunas, é de ser apontado que o IRPF-M não atua sobre grandes fortunas; ele atua sobre grandes fluxos, ainda que não recorrentes.

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Leia também: Tributação de dividendos e imposto mínimo: como se preparar e pagar menos

Ou seja, a medida não tributa o estoque (a fortuna), e sim o fluxo (a receita) daquele exercício fiscal, constituindo em realidade uma “zona de arrebentação” para quem está em crescente remuneratória.

Cria-se um obstáculo fiscal para quem está em busca de ultrapassar a zona dos R$ 50 mil mensais, dificultando a formação do estoque (a fortuna), que parece ser o verdadeiro objetivo do art. 153, VII, da Constituição Federal.

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A medida também parece punir quem uma vez só na vida consegue atingir essa faixa de arrecadação, pois, como dito anteriormente, a tributação em questão não incide sobre fortunas, e sim sobre fluxos. E se há esse fluxo uma só vez na vida, ele já é tributado, mesmo que seja algo não recorrente.

Com efeito, o IRPF-M pode ser visto até mesmo como um desincentivo institucional: em vez de celebrarmos o ineditismo, nós o tributamos como um desvio de conduta.

A medida também deve ser analisada à luz do contexto macro das contas públicas, que não estão no seu melhor momento. A dívida pública brasileira está perto dos R$ 9 trilhões, o que significa quase 80% do PIB nacional.

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Essa situação, somada ao fato de o Brasil não ter uma moeda forte, impõe a necessidade de implementação de medidas de ajuste fiscal.

Logo, o IRPF-M, muito mais do que tentar cumprir a determinação constitucional de taxação das grandes fortunas, ou viabilizar a isenção do Imposto de Renda de quem ganha até R$ 5 mil, vem como uma tentativa de fechar o déficit orçamentário.

Aqui, todavia, cabe a crítica de mais uma vez tentar fechar o déficit fiscal por meio da coluna da arrecadação, em vez da coluna das despesas.

Outro ponto da medida que merece reflexão é a ausência de previsão legal para correção monetária dos R$ 50 mil tributáveis pelo IRPF-M. Isso pode causar confusão futura, assim como existe na ausência de imposição legal para correção monetária da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.

Portanto, o IRPF-M não pode ser analisado em um vácuo, tampouco pelo prisma apontado pelo governo; sua análise deve vir acompanhada de diversos fatores do arranjo institucional brasileiro, os quais apontam para um equívoco na medida, seja pelos mecanismos de desincentivo, pela postergação das reformas onde é mais necessário ou pela falta de técnica legislativa empregada.

Lembrando que aumentar impostos, por si só, não se reflete necessariamente em melhora nos serviços estatais. Ao contrário, o que temos visto ao longo do tempo em que tributos são majorados é justamente a erosão dessas contrapartidas, como filas no SUS e no INSS, segurança pública em declínio, desempenho abaixo da média nos níveis educacionais.

É preciso refletir sobre a eficácia da continuidade dos ajustes fiscais pela receita na melhoria da vida da população.

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Raul Kazanowski

Raul Kazanowski é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS, L.LM em Direito Societário pela FGV, advogado na CKA Advocacia e associado do Instituto de Estudos Empresariais