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Intenções boas, forma questionável: as alterações societárias da MP de melhoria de ambiente de negócios

Espera-se que o Congresso não deixe passar a oportunidade da apreciação da MP nº 1.040/2021 para atingir o objetivo de melhorar o ambiente de negócios e aumentar a segurança jurídica no país
Por  Marcos Sader
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

No fim do mês passado, a Medida Provisória nº 1.040/2021 foi publicada com o objetivo anunciado de melhorar o ambiente de negócios e impactar positivamente a classificação do país no relatório Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial.

O aperfeiçoamento do ambiente de negócios no Brasil é, sem dúvida, um objetivo louvável para qualquer ato normativo.

O foco específico no relatório Doing Business, apesar de soar menos meritório, tem também sua relevância, dado o reconhecimento desse levantamento como um parâmetro importante para medir o nível de facilidade de se fazer negócios entre 190 países, com comparação de diversos indicadores.

Tanto é assim que a equipe econômica do governo, ao justificar a adoção da MP, destacou um estudo do Banco Mundial que sugere que a melhoria de 1% na medição dos critérios feita pelo Doing Business representa um acréscimo de US$ 250 a 500 milhões de investimento estrangeiro direto por ano.

A MP trouxe uma série de medidas alinhadas a esses objetivos, incluindo, entre outras, a facilitação para a abertura de empresas, a simplificação de regras relativas ao comércio exterior e a criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos para permitir a identificação e a localização de bens de devedores.

Neste artigo, o foco serão as alterações na Lei das Sociedades Anônimas trazidas pela MP, realizadas para ampliar a proteção de acionistas minoritários em companhias abertas.

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A direção das mudanças é louvável, mas a forma e o instrumento utilizado para atingir o objetivo podem não ter sido os melhores.

As seguintes mudanças foram realizadas na Lei das Sociedades Anônimas, sempre em relação a companhias abertas: (i) ampliação da competência da assembleia geral de acionistas; (ii) ampliação dos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas; (iii) vedação ao acúmulo de cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente; e (iv) participação obrigatória de membros independentes no conselho de administração.

No que diz respeito à ampliação da competência da assembleia geral, foram incluídas as deliberações sobre alienação para outras empresas de ativos que correspondam a mais de 50% dos ativos totais da companhia e a celebração de transações com partes relacionadas, conforme critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

Durante as discussões que precederam a MP, alguns grupos defendiam que essa ampliação da competência da assembleia deveria vir acompanhada de alteração nas regras que tratam do voto do controlador em situação de potencial conflito de interesse, que hoje permitem interpretações diversas.

A alteração na norma sobre conflito não veio. Por isso, há um temor de que a previsão acabe por burocratizar e trazer incertezas para operações que antes poderiam ser decididas no âmbito da administração da companhia, que já está sujeita a observar deveres fiduciários e regras de conflito de interesses próprias.

Ao ampliar a competência da assembleia, operações que poderiam ser benéficas para a companhia podem acabar não se realizando pelo maior prazo necessário para aprovação nesse foro e em função da falta de segurança que os controladores podem enfrentar para saber se podem ou não votar em determinadas matérias.

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Em relação ao prazo para convocação de assembleias de companhias abertas, a MP aumentou o prazo da primeira chamada de 15 para 30 dias e reforçou a competência da CVM para declarar os documentos e informações relevantes para a deliberação dos acionistas que eventualmente não tenham sido apresentados.

A CVM foi autorizada, ainda, a determinar o adiamento da assembleia por até 30 dias, contados a partir da disponibilização dos documentos e informações. Essas regras entrarão em vigor no dia 1º de maio, conforme regulamentação já expedida pela CVM.

Sobre a acumulação de cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente ou cargo equivalente, a MP alterou a Lei das S.A. para vedar o acúmulo desses cargos pela mesma pessoa.

Além disso, a lei passou a prever a possibilidade de a CVM excepcionar a vedação para companhias com menor faturamento.

A meu ver, ainda que o critério do faturamento seja relevante, outros casos também poderiam ser permitidos como exceções a serem previstas pela CVM.

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Para citar um exemplo mais evidente, companhias abertas cadastradas na CVM como emissoras categoria B, que, nos termos da regulamentação, não emitem ações, não precisariam estar sujeitas a essa limitação, até porque, nesse caso, não haveria nenhum ganho à proteção de minoritários.

Outras críticas mais conceituais a essa alteração já foram levantadas por participantes do mercado.

Nessa linha, argumenta-se que empresas de acelerado crescimento, nas quais a visão do fundador é relevante para o seu desenvolvimento, e mesmo empresas com um controlador definido cuja participação é relevante para a companhia, deveriam poder permitir o acúmulo dos principais cargos do conselho e da diretoria em uma única pessoa.

No entanto, de forma geral, com a possibilidade de modulação da regra pela CVM para excepcionar as hipóteses não relevantes, parece-me que a alteração vai ao encontro do objetivo aumentar a proteção de acionistas minoritários.

Por fim, a MP passou a prever que a presença de conselheiros independentes é obrigatória nas companhias abertas, nos termos e prazos definidos pela CVM.

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Na prática, muitas companhias brasileiras já possuem membros independentes no conselho, especialmente aquelas aderentes aos segmentos especiais de listagem da B3.

Há uma preocupação com o texto da norma por não haver uma limitação do número de conselheiros independentes que a CVM possa vir a exigir em sua regulamentação.

De fato, seria de boa técnica legislativa deixar isso claro já no texto da lei, mas não me parece que a CVM buscaria ampliar de forma desarrazoada o número mínimo de conselheiros independentes ou de subverter o princípio majoritário que permeia a Lei das S.A., garantindo aos acionistas mais relevantes a maioria do conselho.

As intenções da MP nº 1.040/2021 são boas. No entanto, a utilização de MP para alteração de diplomas normativos relevantes e estabilizados como a Lei das Sociedades Anônimas pode não ser o melhor caminho.

Primeiramente, há o desgastado (porém correto) argumento de que esse tipo de alteração dificilmente se enquadraria no requisito de urgência necessário a uma MP.

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Adicionalmente, mudanças nas regras societárias aplicáveis a um grande conjunto de companhias deveriam ser precedidas de um debate no Congresso Nacional, com a participação, inclusive, dos diversos setores da sociedade civil envolvidos. Isso se torna ainda mais evidente quando o mérito de parte das alterações propostas, como se viu, não são consensuais ou livres de críticas.

Dado esse conjunto de circunstâncias, há o risco de que as alterações pretendidas para a melhoria do ambiente de negócios gerem, ao final, maior sensação de insegurança jurídica e de desalinhamento entre os Poderes Executivo e o Legislativo.

No passado recente, alterações na Lei das Sociedades Anônimas com excelente potencial de melhorar o ambiente de negócios no Brasil não prosperaram, em parte, por terem sido promulgadas por meio de MP.

A Medida Provisória nº 892/2019, que dispensou as publicações impressas, permitindo que as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades Anônimas fossem feitas em websites, sem custos, perdeu sua vigência sem ser apreciada pelo Congresso Nacional e convertida em lei.

Apesar de eventuais críticas de forma, espera-se que o Congresso Nacional não deixe passar a oportunidade da apreciação da MP nº 1.040/2021 para manter as boas medidas que ela trouxe e, se necessário, ajustar o que for necessário para, de fato, atingir o objetivo da norma de melhorar o ambiente de negócios e aumentar a segurança jurídica no país.

Marcos Sader Marcos Sader é sócio das áreas de M&A e Regulatório dos Mercados Financeiro e de Capitais do i2a Advogados. Marcos é graduado em Direito pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco – USP, Mestre em Direito (LL.M.) em Direito dos Mercados Financeiros e de Capitais pelo Insper, e LL.M. pela Columbia Law School (Harlan Fiske Stone Scholar)

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