Atenção aos riscos: bônus deve ter regra, critério e evidência

Entender e registrar as regras evita frustrações internas e reduz risco trabalhista

Marília Minicucci

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Publicidade

Janeiro costuma ser o mês em que muitas empresas fecham o ano fiscal, consolidam metas e definem pagamentos de remuneração variável. É também o momento em que surgem dúvidas recorrentes: por que o valor ficou abaixo do esperado, o que pode ser revisto, o que é “discricionário” e, principalmente, o que vale como regra quando há um conflito com o empregador. A resposta, em geral, passa por um ponto simples: remuneração variável não deveria ser tratada como um gesto de boa vontade, mas como um sistema com critérios verificáveis e comunicação transparente.

Na prática, bônus, PLR e comissão são um tipo de remuneração variável, mas cada qual com seu próprio tratamento jurídico. A PLR é o tipo mais peculiar, porque possui legislação própria e está vinculado a uma participação nos lucros e resultados. A comissão, por sua vez, é típica de áreas comerciais e funciona, em essência, como participação nas vendas. Ainda que existam moduladores e gatilhos, a lógica costuma ser “vendeu, recebe”, o que a aproxima do salário e tende a produzir efeitos trabalhistas e previdenciários compatíveis com essa natureza.

Já o bônus deve ser estruturado como liberalidade e não como contraprestação salarial. Costuma ser atrelado ao atingimento de metas e performance, com regras estabelecidas para resultados individuais, por equipe ou corporativos. Não possui repercussões trabalhistas e previdenciárias, embora permaneça sujeito à tributação pelo Imposto de Renda. Isso não significa que “qualquer coisa” rotulada como bônus automaticamente terá esse tratamento.

Continua depois da publicidade

É essencial que se cuide do desenho e da execução do programa: como está descrito, quais metas foram definidas, como os resultados são aferidos, quais são os períodos de avaliação e quais são as condições de elegibilidade.

No contexto corporativo, há um componente operacional e um componente jurídico no que diz respeito a essas remunerações. Do lado operacional, a falta de transparência deteriora o clima organizacional no momento do pagamento e sobrecarrega RH, financeiro e lideranças, que passam a atuar reativamente, explicando contas e respondendo a questionamentos concentrados em poucos dias.

Do lado jurídico, as discussões sobre “diferenças de bônus” costumam ganhar tração quando o trabalhador alega não ter acesso às regras do jogo e, por isso, não consegue analisar a adequação do pagamento. Nesses casos, a empresa tende a ser obrigada a  demonstrar, com documentação e rastreabilidade, que o cálculo segue critérios previamente divulgados.

Continua depois da publicidade

Por isso, antes de a discussão virar “quanto foi pago”, ambos os lados devem olhar para “qual foi a regra”. Para a empresa, isso significa ter uma política do programa (com vigência, critérios e condições), os comunicados formais, as metas do ciclo, as avaliações periódicas (quando existirem), os registros de atingimento e a trilha de apuração e aprovações que sustenta o cálculo. Para o profissional, significa saber onde esses documentos estão, acompanhar os marcos ao longo do período e guardar os registros que lhe permitam entender a lógica do pagamento. Em multinacionais, há um cuidado adicional que reduz ruído e risco: políticas globais precisam estar efetivamente disponibilizadas em português, com linguagem acessível, para que as regras do jogo sejam compreendidas e acompanhadas.

Também é essencial que essas regras sejam disponibilizadas de forma clara. Um recurso simples, que costuma funcionar muito bem, é incluir glossário e exemplos didáticos na própria política, com números hipotéticos, apenas para mostrar o “como se calcula”. Quando o mecanismo é compreendido, a empresa reduz significativamente o volume de questionamentos e o profissional consegue fazer perguntas mais qualificadas e pontuais ao longo do ciclo, antes que o tema vire conflito.

Outro ponto importante é delimitar “discricionariedade” com precisão. Nenhuma empresa é obrigada a ter programa de bônus, salvo previsões muito específicas em instrumentos coletivos (o que é mais comum em PLR do que em bonificação). A discricionariedade existe para decidir se o programa será implementado e para desenhar suas regras: metas corporativas, metas por área, pesos individuais, marcadores trimestrais, condições de elegibilidade. Mas, uma vez que as regras foram estabelecidas e o ciclo começou, a discricionariedade se esgota no essencial.

Continua depois da publicidade

Na remuneração variável, o risco trabalhista costuma ganhar força quando o programa é mal desenhado ou mal executado. Já quando as premissas básicas são respeitadas (regras claras, critérios verificáveis, comunicação transparente e trilha de evidências), o bônus deixa de ser um potencial foco de litígio e passa a cumprir sua função: um instrumento eficiente de incentivo e reconhecimento, que dá previsibilidade à empresa e reforça a percepção de justiça do profissional, com ganhos concretos para ambos no fechamento do ciclo.

Autor avatar
Marília Minicucci

Marília Nascimento Minicucci, sócia do escritório Chiode Minicucci Littler, atua na área consultiva trabalhista empresarial e é mestre em Direito do Trabalho pela USP