O Indispensável Estado de Direito

Os constituintes de 1988 tiveram o cuidado de destacar na nossa Carta Magna as assim chamadas “cláusulas pétreas“, ou seja, os dispositivos permanentes que não podem ser eliminados ou substancialmente alterados, nem mesmo por Emenda Constitucional, ainda que esta venha a tramitar regularmente no Congresso Nacional.

Rubens Menin

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Os constituintes de 1988 tiveram o cuidado de destacar na nossa Carta Magna as assim chamadas “cláusulas pétreas”, ou seja, os dispositivos permanentes que não podem ser eliminados ou substancialmente alterados, nem mesmo por Emenda Constitucional, ainda que esta venha a tramitar regularmente no Congresso Nacional. Não inovamos neste aspecto. Pelo contrário, esse cuidado tem sido observado em muitas outras circunstâncias e países. No nosso caso, cuidamos de proteger disposições importantes, como a forma de organização federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação harmônica dos Três Poderes, e os direitos e garantias individuais. Os nossos constituintes entenderam, sabiamente, que essas disposições especiais não poderiam ficar sujeitas a modificações ou descartes resultantes de modismos ocasionais, de motivações políticas extraordinárias ou de maiorias circunstanciais, pois implicariam mutilações deletérias na própria essência do Estado e de sua organização, admitidos como desejáveis e insubstituíveis no padrão original. E estamos tendo o juízo de manter as nossas cláusulas pétreas intocadas, desde então, por maiores que sejam as tentações momentâneas de uma ou outra corrente do pensamento político.

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A história registra outras opções sábias de proteção das sociedades e dos respectivos Estados, cujos inegáveis benefícios só podem ser avaliados depois de longo tempo de prática, com o distanciamento correto do instante ou das circunstâncias em que estes foram propostos, reconhecidos e adotados. Um exemplo dessas proposições cuidadosas foi a famosa observação feita por Benjamin Franklin, a 17 de fevereiro de 1775, na Assembléia da Pensilvânia, cuja expressão definitiva, após diversas modificações, passou a ser esta: “Aqueles que trocam um pouco de liberdade por um pouco mais de segurança não merecem uma nem a outra, e acabam ficando sem as duas”. Disposições ou proposições desse tipo, quase sempre aparecem na forma de um alerta ou de um apelo à reflexão, para impedir que os povos ou suas respectivas sociedades venham a cair em tentação motivada por situações e circunstâncias transitórias, sem que sejam avaliados, judiciosamente, os enormes prejuízos futuros.

Fiz essas observações introdutórias para focar um conceito igualmente importante: o Estado de Direito. Esse é um conceito reconhecido universalmente como a estrutura de organização dos Estados que submete a todos (mandatários, autoridades, cidadãos) ao Império da Lei (The Rule of Law) garantindo que a interação entre os agentes ocorrerá sempre com observância de leis aplicáveis igualmente a todos e que preservem também, o assim chamado Direito Natural. Ou seja, o Estado de Direito, exercido plenamente e sem limitações ou restrições extraordinárias é a ferramenta de garantia dos direitos fundamentais do homem, incluindo os direitos políticos, sociais, organizacionais e econômicos. É a garantia plena da liberdade, atual e futura, para todos e para cada um. Não podemos nos afastar dele, sob pena de ficarmos desguarnecidos ou desprotegidos e de alimentarmos alguma forma de tirania. Esse é um ponto a ser refletido profundamente nos dias que correm. Embora organizado como uma democracia constitucional, o Brasil tem sido acometido por soluços perigosos e que precisam ser evitados, mesmo quando esses soluços decorrem de providências ou atitudes que podem agradar a maioria dos brasileiros ou contar com a simpatia de outros tantos. Tivemos, recentemente, alguns exemplos muito preocupantes, como a quebra desnecessária do sigilo telefônico de políticos de destaque, seja em ligações familiares (entre mãe, filho e nora, por exemplo) sem qualquer menção a ilícitos, seja até mesmo, em ligações confidenciais entre jornalista e suas fontes, também sem qualquer utilidade para a prevenção ou punição de ilícitos. Existem numerosos outros exemplos além desses e, quase sempre, esses soluços autoritários nos afastam da proteção indispensável do Estado de Direito. Por mais que esses soluços agradem a alguns ou a muitos, temos que ser prudentes, antes que a quebra da proteção se volte contra cada um de nós, ou possibilite a formação de uma tirania embrionária. Sem o Império da Lei, o embrião fatalmente crescerá e ameaçará a todos, inclusive aos que vêem com simpatia ou desatenção os soluços atuais. Temos, sim, que combater a criminalidade e a ilicitude, notadamente aquela materializada na corrupção endêmica que assola o país. Mas temos que fazer isso com a estrita observância da lei, no âmbito preservadíssimo e intocável do Estado de Direito.

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