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IR 2023: o que mudou nas regras para o contribuinte investidor?

As mudanças na declaração do IRPF 2023 flexibilizam as obrigatoriedades de declaração de investimentos do contribuinte investidor – mas os critérios não se aplicam para todos
Por  Alice Porto -
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Na última segunda (27), a Receita Federal divulgou as principais mudanças e ajustes que teremos na declaração do Imposto de Renda para este ano. E assim foi dada a largada para a nova temporada do “Vale a Pena Ver de Novo da Receita”.

A novela que foi ao ar na vida do contribuinte brasileiro em 31 de dezembro de 1922 (Instituição do Imposto de Renda no Brasil pelo artigo 21 da Lei de Orçamentos nº 4.625) parece ser a mesma de sempre, desde o seu enredo e elenco com os mesmos personagens, desde o bom e velho contribuinte até o leão, o protagonista de sempre.

Aparentemente tudo igual, não é mesmo? Mas, ao longo desses anos, adaptações ocorreram no roteiro. Não podemos nos esquecer que, em toda novela, não pode faltar uma boa dose de drama. Nesta edição, não seria diferente.

Atualmente, vivemos em uma era na qual o excesso de informações, propagado por interlocutores que não possuem experiência no tema (no nosso caso, me refiro especificamente à “tributação de renda variável”), ao invés de proporcionar o correto entendimento, pode nos conduzir a interpretações e narrativas erradas que, em sua grande maioria, geram dúvidas que podem levar o contribuinte a cometer erros graves em sua declaração.

Além dos riscos e ônus que o investidor está exposto pelo excesso de “desinformação” e toda sorte de interpretações que assombram a vida do contribuinte investidor (que, cá entre nós, já não está muito fácil), ele pode vir a ser acometido pelo que chamo de TPD: a “Tensão Pré-Declaração”.

Então, para afastarmos todos os fantasmas e a TPD da vida do contribuinte investidor, vamos detalhar de forma simples o arquétipo que a Receita reservou para nós e descobrir por meio de alguns critérios o que de fato mudou na declaração deste ano e quem de fato precisa declarar.

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A melhor forma para responder a principal pergunta sobre a obrigatoriedade da declaração, parte da primeira regra: Análise da Obrigatoriedade.

As novas regras passam a valer a partir de 2022. Desta forma, os anos anteriores a 2021 permanecem sem alterações (R$ 1,00 na Bolsa tem que declarar). As novas regras passam a valer para investimentos realizados de 2022 adiante.

Antes de declarar, é preciso analisar. Ou seja, a regra da Análise é o ponto de partida para o entendimento das novas regras da declaração para esse ano.

Os 3 Fatores Fundamentais de Análise consistem na avaliação de: Renda, Patrimônio e Bolsa.

No fator Renda, vamos analisar alguns critérios relacionados aos rendimentos tributáveis: salário, aposentadoria, recebimento de aluguel ou qualquer outro tipo de renda sujeito à tributação que no ano seja superior a R$ 28.559,70, ou cerca de R$2.380,00/mês, que pode ser composto por um rendimento tributável apenas ou a composição de mais de um rendimento que atinjam esse valor. Se for seu caso, você já deve realizar a sua declaração.

Cabe ressaltar que, caso você se enquadre em algum dos Fatores Fundamentais de Análise (Renda, Patrimônio e Bolsa), não há mais o que pensar: “Tem que Declarar e Informar Tudo”, toda sua renda, patrimônio e investimentos. Ou seja, nesse caso, não muda nada. Tudo deve constar na sua declaração anual, independentemente do valor investido na Bolsa ou seu resultado.

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Desvendado um dos dramas que contempla grande parte dos contribuintes, temos que analisar o critério de Rendimentos Isentos ou Rendimentos sujeito a Tributação Exclusiva Definitiva, que são os famosos “rentistas”, pessoas que recebem rendas passivas (dividendos, rendimento de aplicação, juros de capital próprio, recebimento de aluguel, pensão ou qualquer renda de natureza semelhante).

Como ponto de atenção, deve-se analisar a natureza da renda para a correta classificação. Pois, tratando-se de renda passiva, temos um limite diferente da renda tributável. O valor para os rendimentos isentos é de R$ 40.000,00/ano ou cerca de R$ 3.400,00/mês.

Portanto, se você já tem como “não tributável”, que é renda isenta ou exclusiva na fonte, uma renda que já tenha retenção na fonte que ultrapasse a R$ 3.400,00/mês, sinta-se obrigado a declarar normalmente sua declaração respeitando a máxima do “Tem que Declarar e Informar Tudo”, não importa o valor que tem investido na bolsa ou seu resultado.

Já se identificou com algum dos critérios acima? Ainda não?

Por fim, vamos analisar o critério da Receita Rural, de forma simples e prática: se você obteve uma receita de natureza Rural no valor de R$ 142.798.50/ano ou cerca de R$ 11.900,00/mês, sinta-se obrigado a entregar normalmente sua declaração, respeitando a máxima anterior do “Tem que Declarar e Informar Tudo”, não importa o valor que tem investido na Bolsa ou seu resultado.

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Identificados os três critérios do “Fator Renda” com seus respectivos tipos, se você ultrapassar o limite de qualquer uma delas, sua declaração deverá ser realizada normalmente, respeitando o conceito do “Tem que Declarar e Informar Tudo”.

Espero ter lhe ajudado a reduzir a “TPD” e a esclarecer as dúvidas com as orientações deste artigo. Fique atento para realizar sua declaração de forma correta e evitar multas desnecessárias. Afinal, a novela está apenas no começo e tem alguns capítulos pela frente. Então, não deixe de acompanhar por aqui!

Alice Porto Founder e CEO do Grupo Contadora da Bolsa, é especialista em tributação para investidores de Bolsa brasileira e americana

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