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SÃO PAULO – Na última quarta-feira (17), a presidente Dilma Rousseff sancionou as novas regras para concessão do seguro-desemprego e do abono salarial, após aprovação pelo Congresso Nacional da MP 665, proposta pelo governo dentro do pacote de ajuste fiscal.
A Lei Nº 13.134/2015, que altera a Lei nº 7.998, de 1990, restringe aos trabalhadores o acesso aos benefícios, além de ajudar a diminuir as despesas dos cofres públicos. Com a mudança, o governo espera uma redução de R$ 6,4 bilhões nos gastos com o pagamento dos benefícios, reduzindo também a quantidade de beneficiários.
No ano passado, 8,5 milhões de trabalhadores pediram o benefício. Com as novas regras, a expectativa é que essa redução alcance 1,6 milhões de trabalhadores, ou seja, 19,08% do total. Com isso, a expectativa é que os gastos com o benefício alcancem R$ 26,8 bilhões este ano.
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“As mudanças têm como objetivo principal preservar o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que paga os benefícios, e não prejudicar aqueles que eventualmente buscam os recursos quando da dispensa sem justa causa”, afirmou o ministro do trabalho e emprego, Manoel Dias.
Mudanças
Pela nova regra, o trabalhador só terá direito ao seguro-desemprego pela primeira vez se tiver trabalhado por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses. Na segunda vez que pedir o benefício, a lei estipula que o trabalhador tenha nove meses de atividade nos últimos doze meses, mas mantém a regra de seis meses quando requisitar o benefício pela terceira vez.
A sanção manteve o prazo de 30 dias para habilitação ao benefício seguro-desemprego e preservou a proporcionalidade entre o tempo de serviço e o valor do benefício pago, em 1/12 do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente. Além disso, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.
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A presidente vetou o artigo que dizia que teria direito ao seguro-desemprego o trabalhador rural desempregado dispensado sem justa causa que comprovasse ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física, a ela equiparada, relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa; ou ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses; entre outras regras.
Já no caso do abono salarial, foi vetado a mudança na regra que dificultava o acesso ao benefício. A proposta inicial exigia dos trabalhadores exercer atividade remunerada por, pelo menos, 90 dias no ano-base, e recebessem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado. Com o veto, permanece a regra anterior, na qual o abono é pago para quem trabalhar por pelo menos 30 dias.