TST condena empresas a pagarem correção de multa do FGTS

Trabalhadores pleiteiam na Justiça do Trabalho o direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS sobre os expurgos

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começa a receber os primeiros processos judiciais de trabalhadores que pleiteiam na Justiça o direito ao recebimento da multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre a diferença dos expurgos pagos pelo governo federal.

Entenda o caso

A legislação trabalhista garante ao empregado demitido sem justa causa o recebimento de uma multa rescisória equivalente a 40% sobre o valor do seu saldo de FGTS. Esse depósito é feito pela empresa na conta vincula do FGTS do trabalhador, de forma que este irá ter acesso ao dinheiro no momento em que for sacar todo o seu fundo de garantia.

Desde junho do ano passado, a Caixa Econômica, juntamente com o Governo Federal, vem pagando as correções do FGTS aos trabalhadores que mantinham saldo em suas contas vinculadas na época dos planos econômicos Verão e Collor I. Devido às perdas sofridas por conta desses planos econômicos, recentemente eles adquiriram o direito a receber essas diferenças.

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A polemica sobre o caso gira exatamente em torno do pagamento desses expurgos. Isto porque os trabalhadores estão procurando a Justiça para receberem das respectivas empresas a multa de 40% sobre os expurgos.

Diante do impasse sobre de quem seria a responsabilidade do pagamento dessa multa, se a empresa ou a Caixa Econômica, o TST vem proferindo ações favoráveis aos trabalhadores, determinando que as empresas são as responsáveis pelo depósito da diferença dos 40% sobre os expurgos.

Prazo prescricional

Outro aspecto bastante abordado nas ações diz respeito ao prazo prescricional dessas ações movidas pelos trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o trabalhador tem até dois anos, após término do contrato de trabalho, para reclamar na Justiça valores que não tenham sido pagos integralmente pelo empregador.

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Contudo, há uma interpretação do judiciário que abre brechas para os trabalhadores reclamantes. Segundo o ministro Milton de Moura França, “não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha início com o término do contrato de trabalho, porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal”, em agosto de 2000.

Nesse sentido, o prazo de prescrição seria contado a partir de 2000 e não da data de rescisão do contrato de trabalho. O ministro foi relator do recurso de revista no TST, e obteve ganho de causa em uma ação em que a ex-funcionaria de uma empresa ingressou com ação na Justiça do Trabalho, após o reconhecimento do seu direito por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), pleiteando o pagamento dos 40% e teve seu pedido diferido, de forma que a empresa ficou obrigada a pagar os respectivos valores à trabalhadora.