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SÃO PAULO – No ambiente corporativo, o Carnaval cria uma situação delicada. Afinal, quem se conforma em trabalhar nesses dias?
No entanto, um argumento colocaria todo esse impasse por terra, embora não seja muito fácil de aceitar: acredite, não é feriado… nem na terça-feira, muito menos na segunda ou na quarta-feira de Cinzas.
Confira as datas de feriados nacionais
A diretora de assuntos trabalhistas do VERITAE e da BKR, Sofia Kaczurowski, esclarece: “não há legislação que considere os dias de Carnaval e a Quarta-Feira de Cinzas como feriados nacionais.”
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Segundo a especialista, a Lei 662 de 1949, alterada pela Lei 10.607 de 2002, e a Lei 6.802 de 1980 estabelecem no calendário oficial de feriados nacionais oito datas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O Carnaval, portanto, não faz parte dessa lista!
Apesar de simples, aceitar parece quase impossível
É claro que na prática, em se tratando da maior festa popular do ano, a coisa muda um pouco de figura. Neste sentido, Sofia ressalta que é tudo bastante relativo, dependendo da tradição local e legislação de cada município.
Por ser uma data de cunho religioso, é permitido, nos termos da Lei 9.093 de 1995, alterada pela Lei 9.335 de 1996, que as prefeituras municipais, por exemplo, fixem feriados nestes dias. A regra, segundo a consultora, é que sejam estabelecidos, no máximo, quatro dias de feriado por ano na cidade, incluindo a Sexta-Feira Santa.
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Entretanto, nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro, Carnaval não é feriado!
Caso a caso
Nos municípios em que não existe uma lei considerando esses dias como feriado, é recomendável que a empresa utilize o bom senso e procure conciliar interesses, pensando, claro, na motivação da sua equipe e nas suas próprias metas estabelecidas.
Uma alternativa bastante usada, segundo Sofia, é a da compensação. “Inexistindo legislação municipal sobre o assunto, através de um acordo escrito, empresa e empregados acordam a supressão do trabalho nos dias destinados ao Carnaval por prorrogações diárias (máximo de duas horas) em outros dias do ano, desde que o acordo ou convenção da categoria não vedem o procedimento. Desta forma, ninguém sai perdendo”, esclarece.
Agora, caso a empresa já adote o sistema de conceder folgas nesses dias, independentemente de acordo de compensação, cabe um alerta: “a medida pode ser vista como uma alteração em prejuízo do empregado”, ferindo o artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Só não vale compensar se houver lei municipal determinando feriado!
Portanto, consulta à legislação municipal, acordo (quando for o caso) e bom senso, são fundamentais na hora da decisão!