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SÃO PAULO – De acordo com a decisão do 3o Tribunal Superior do Trabalho, os empregados domésticos não tem direito a horas extras.
Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, a Constituição Federal garante aos empregados domésticos apenas 9 dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo.
Entretanto, os incisos XIII e XVI do parágrafo único do artigo 7o (que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras) não estão entre os direitos destes trabalhadores.
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Legislação é “tímida” para os domésticos
No processo em questão, uma empregada doméstica alegou que foi despedida de forma brusca quando seu patrão descobriu que ela estava grávida. Por conta disso, a trabalhadora pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras.
A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas e negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. A doméstica recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região (ES) manteve a sentença.
Entretanto, para o relator do caso no TST, “não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”.
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O ministro ainda esclareceu que não havia como igualar os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição.
Quais os direitos dos domésticos?
De acordo com a Constituição Federal, são direitos dos empregados domésticos: salário mínimo, sem redução ao longo do contrato; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; licença-maternidade ou paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à previdência social.
Por conta disso, os demais benefícios dos trabalhadores urbanos, como o pagamento de horas extras, não são concedidos. Com informações do Portal Consultor Jurídico.