Trabalhador volta à Justiça para reivindicar expurgos do FGTS sobre multa de 40%

Trabalhadores buscam novos direitos após terem garantido o direito a receberem as perdas inflacionárias do governo Collor

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Os trabalhadores prejudicados pelas perdas obtidas na época dos planos econômicos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) em relação à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) conseguiram garantir na Justiça o direito à reposição destas perdas inflacionárias.

Agora, tempos depois, estes mesmos trabalhadores decidiram voltar a procurar a Justiça para pleitear a aplicação dos expurgos também sobre o valor da multa rescisória de 40% do FGTS, devida aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Tão grande é o número de trabalhadores que ingressaram com este tipo de ação que a Justiça do Trabalho está com sua pauta lotada deste assunto.

Responsabilidade é da empresa

Mas, afinal, quem deve recompor as perdas inflacionárias? A empresa ou a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS? Outra dúvida comum diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação.

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Sobre a responsabilidade de quem deverá pagar a diferença sobre a multa, o advogado trabalhista Valter Uzzo, secretário-geral da OAB-SP, diz que a empresa é que deve ressarcir o trabalhador. Há inclusive jurisprudência do TST que atribui tal responsabilidade às empresas.

Entretanto, ainda que a Justiça tenha dificultado a vida das empresas neste sentido, Uzzo não descarta a possibilidade de as empresas moverem ação rescisória contra a Caixa Econômica solicitando o ressarcimento do valor a ser pago ao trabalhador. Trata-se de uma possibilidade dada às empresas, o que não significa que a ação será bem sucedida ou não.

Prazo de prescrição da ação

No que se refere ao prazo prescricional da ação, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece que este prazo é de dois anos a partir da data de término do contrato de trabalho. Mas os trabalhadores alegam que o prazo deve começar a contar a partir da conquista do direito, isto é, de quando houve a decisão judicial ou publicação da norma que determinou o pagamento das diferenças.

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Embora não exista jurisprudência firmada para o assunto, sabe-se que as primeiras decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguem basicamente a mesma linha de alegação dos trabalhadores, determinando que a empresa pague a conta. Contudo, não é recomendável se animar muito com a notícia, pois há ainda um grande número e decisões na Justiça que têm declarado a prescrição total das ações cuja ruptura dos referidos contratos já tenha ultrapassado os dois anos.

Vale dizer que as decisões vistas como positivas aos trabalhadores indicam a possibilidade de um futuro entendimento, mas não necessariamente impede que surjam novas correntes à medida que o tema suba aos demais órgãos do Tribunal.