Trabalhador perde direitos em caso de rescisão por culpa recíproca, afirma TST

Ministro do TST criticou posição dos tribunais inferiores que não acataram princípio de jurisprudência ao dar seu parecer

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Uma das situações mais delicadas na relação entre trabalhador e empregador é a que se refere ao desligamento do funcionário da empresa. Independente de quem tenha tomado a decisão, se a empresa – que demitiu o funcionário, o funcionário – que encontrou outra posição, ou ambas as partes – que concluíram que a relação de trabalho não era satisfatória, o fato é que sempre surgem dúvidas do que deve ou não ser pago em termos de verbas rescisórias.

No que se refere aos casos em que houve a decisão recíproca de desligamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que no momento da rescisão do contrato, o trabalhador deixa de ter direito ao aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina (13º salário) do ano respectivo. A decisão confirma a jurisprudência sobre o tema e deve ser acatada em outras ações de natureza semelhante.

TST revogou decisão do Tribunal Regional

O parecer acima foi resultado de um processo no qual uma empresa se negava a pagar a metade do abono de férias previsto em lei para um funcionário que se desligou da empresa por decisão recíproca das partes.

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Apesar da empresa ter recebido parecer desfavorável nas instâncias inferiores, na Vara de Trabalho e no Tribunal Regional optou por entrar com pedido no TST pedindo revisão da sentença. Neste caso o relator do processo, o ministro Milton de Moura França, lembrou que sempre que a orientação da jurisprudência de instância superior for conhecida ela deve ser mantida para facilitar a vida dos envolvidos no processo.

França ainda afirmou que mesmo que o juiz tenha ressalvas com a decisão da instância superior ela deve ser mantida, a menos que possua fundamentos ou argumentos relevantes e novos que possam alterar a realidade jurídica já estabelecida.

O ministro também afirmou que nestes casos uma vez conhecida a orientação definitiva do TST, não é razoável persistir na posição divergente, criando nos empregados a expectativa de um direito que já se sabe de antemão inexistir, protelando com isto a solução do processo. Ao acatar a decisão do TST os juizes de instâncias inferiores acabariam por desestimular novas ações. A informação é da Agência do próprio TST.