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SÃO PAULO – O empregado não é obrigado a aceitar descontos referentes a assistência odontológica, médico-hospitalar ou previdência privada em sua folha de pagamento. O entendimento, já expresso em súmula, foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso movido por uma empresa.
Conforme a Consultor Jurídico, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) decidiu que um funcionário deveria receber de volta os valores referentes aos benefícios acima mencionados, uma vez que não havia provas de liberação para tais descontos.
Cláusulas
A empresa alegou que o contrato de trabalho possuía cláusulas referentes ao assunto, dentro do plano de benefício. Além disso, também foi alegado que os valores só foram descontados com o fim do contrato de trabalho.
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O ministro Gelson de Azevedo não acolheu os argumentos. “O Regional concluiu que não se trata de adiantamento salarial”, observou.