Tempo gasto da portaria da empresa ao local de trabalho deve ser remunerado

Segundo parecer do TST, trajeto representa tempo à disposição do empregador, devendo então ser computado e pago

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – O tempo gasto no trajeto da portaria da empresa até o setor de trabalho deve ser remunerado. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou ação movida por dois trabalhadores de uma montadora no Grande ABC paulista.

Conforme veiculado pelo Consultor Jurídico, os dois funcionários, com 30 anos de serviço, exigiram hora extra pelos 30 minutos que gastavam da portaria da empresa até o local de trabalho. Eles alegavam que o registro de horário é feito em duas etapas: a primeira na entrada da fábrica e a segunda no setor onde efetivamente trabalham.

Além disso, pediram o pagamento referente às horas trabalhadas aos sábados e domingos.

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Tramitação

Em sua defesa, a empresa negou a existência de dois controles distintos para os funcionários, alegando que a primeira catraca tem o único objetivo de fornecer segurança. Também negou o direito às horas extras sob argumento de que os funcionários só recebem ordem para trabalho quando lotados em seus postos de serviço.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido de pagamento de horas extras referentes ao trajeto da portaria ao posto de trabalho. Segundo o juízo não havia prestação de serviço a ser remunerada uma vez que a distância é normalmente percorrida pelos empregados, assim como o trajeto casa-ponto de ônibus.

Os empregados recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (São Paulo) manteve a decisão do juiz.

“O tempo gasto dentro das dependências da empresa, entre a entrada e o local de marcação do ponto, não dá direito ao pagamento de hora extra, pois os empregados não estão à disposição do empregador, aguardando ordens como exige o artigo 4º da CLT”.

Determinação do TST

O pedido dos empregados obteve parecer favorável ao chegar ao TST. O ministro Carlos Alberto, relator, fez uma analogia coma antiga Orientação Jurisprudencial Transitória 36, da SDI-1, que considerava hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.

O relator concluiu seu voto afirmando que o tempo gasto da portaria ao local de trabalho representa disposição do empregador, devendo ser computado e remunerado.