Taxa Selic não poderá ser aplicada em ações trabalhistas, decide TST

Avaliação judicial é referente à seção que analisou os débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a ex-empregados da empresa

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SÃO PAULO – Em decisão unânime, a Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi favorável ao voto relatado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que considera indevida utilização da taxa Selic (que define os juros cobrados no mercado financeiro) como fator de juros de mora de débitos trabalhistas.

A avaliação judicial é referente à seção que analisou os débitos trabalhistas devidos pela Elekeiroz a ex-empregados da empresa, informou o TST por meio de sua assessoria de imprensa.

Na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei nº 8.177/91, que dispõe sobre a aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento.

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Decisão
A decisão foi contrária à do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, que avaliou que a Selic era a taxa aplicável ao processo.

 O TRT considerou o Artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional – na hipótese, a taxa Selic.