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SÃO PAULO – Muitos segurados da Previdência Social, apesar de já terem ouvido falar no auxílio-acidente, não sabem bem como funciona este benefício, sobretudo com relação ao prazo do requerimento. A Previdência Social alerta estes segurados, que adoecem e ficam incapacitados para o trabalho, a terem mais atenção quanto ao prazo para requerer o benefício.
De acordo com a legislação previdenciária, o segurado do INSS (Instituto Nacional da Seguridade Social) tem direito a requerer o auxílio-doença se ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos. O problema reside no fato de quanto mais o segurado atrasar o requerimento do benefício, menos ele vai receber a título de auxílio-doença.
Segurado perdeu direito ao benefício integral
Um exemplo que ilustra bem este problema aconteceu com um segurado do INSS, que precisou passar por uma cirurgia e se afastou do trabalho durante o período pós-operatório, entretanto, ele só requereu o auxílio trinta dias após a cirurgia.
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Ao procurar a perícia médica do INSS, a incapacidade do segurado foi reconhecida, ainda que trinta dias já haviam se passado. Na ocasião, o médico recomendou mais cinco dias de afastamento para o segurado a partir daquela data. Este, por sua vez, foi surpreendido com um benefício nada esperado: apenas cinco dias de auxílio-doença.
Como o benefício começa a ser pago a partir da data de entrada do requerimento, o segurado só teve direito ao pagamento de cinco dias de auxílio, perdendo o direito ao benefício integral.
Segurado pode nomear procurador
Por este motivo, a Previdência Social alerta para que os segurados informem imediatamente quando necessitarem solicitar o auxílio-doença. Como se trata de um caso de doença, pode ser que o mesmo esteja incapacitado de se dirigir até uma agência da Previdência Social, de forma que neste caso, o segurado pode nomear um procurador para requerer o seu benefício. Desta forma, ele irá economizar tempo e dinheiro.