Publicidade
SÃO PAULO – O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que o Santander pague indenização de R$ 100 mil para uma ex-funcionária que foi vítima de boatos espalhados por um gerente.
A trabalhadora alegou ter sofrido discriminação e preconceito, após tomar conhecimento de comentários ofensivos sobre a sua demissão. Segundo informou à Justiça, ela ouvia que, embora a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa, o motivo real teriam sido desconfianças de seus superiores de que ela estaria envolvida em operações fraudulentas de crédito.
Os boatos, segundo ela, ultrapassaram as barreiras do banco e chegaram ao conhecimento de clientes e familiares, o que lhe causou transtorno e dificuldades para arrumar outro emprego.
Oferta Exclusiva para Novos Clientes
Jaqueta XP NFL
Garanta em 3 passos a sua jaqueta e vista a emoção do futebol americano
O banco negou as ofensas morais e alegou que em tempo algum houve qualquer tipo de ofensa verbal a qualquer um dos funcionários. Mas, de acordo com provas testemunhais, ficou comprovado que o gerente regional comentou numa reunião que a trabalhadora estaria envolvida em fraudes junto com lojistas, fato que não se comprovou após sindicância instaurada na empresa.
Valor da indenização
Diante dos fatos relatados, a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) reconheceu que houve dano moral e condenou o banco a pagar R$ 266 mil reais de indenização. O Santander recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), que entendeu que a condenação foi razoável em relação ao dano causado e ao porte da empresa. A decisão fez o banco recorrer novamente, desta vez ao Tribunal Superior do Trabalho. Ao ter o seguimento do recurso de revista negado pelo TRT-15, apelou para o agravo de instrumento.
No TST, o processo foi distribuído para a Primeira Turma, sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Após conhecer do agravo de instrumento, o ministro entendeu que a quantia fixada a título de danos morais foi excessiva.
Continua depois da publicidade
Ele destacou que a doutrina e a jurisprudência levam em consideração alguns fatores para o arbitramento da indenização, tais como a intensidade e a duração do sofrimento, a intensidade do ânimo de ofender determinado pela culpa ou dolo do ofensor e a condição econômica do responsável pela lesão. “O valor fixado na sentença e mantido pelo Regional não parece razoável, tampouco proporcional ao dano noticiado,” destacou o ministro. Ao dar provimento ao recurso impetrado, reduziu o valor para R$ 100 mil.