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SÃO PAULO – Sempre que o salário mínimo é reajustado surgem dúvidas acerca da legalidade de se pagar um valor abaixo do piso para os trabalhadores que exercem uma jornada inferior a 8 horas por dia. Segundo o 3o Tribunal Superior do Trabalho, não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado.
Redução depende de acordo expresso
Mas, é preciso que exista um ajuste contratual expresso nesse sentido, já que a ausência de acordo entre as partes pressupõe o pagamento do valor integral do salário mínimo.
Em uma recente decisão, o TST modificou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que reconhecia o direito de uma trabalhadora ao pagamento de diferenças salariais.
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O cálculo dos valores foi feito com base em 50% do salário mínimo, pois a jornada de trabalho da merendeira era de quatro horas diárias. O relator do caso observou a inexistência de comprovação que indicasse o acerto entre as partes sobre o pagamento proporcional do salário mínimo.
Ajuste não comprovado
Tal constatação levou o relator a reconhecer e determinar o pagamento das diferenças salariais, com base em precedentes do tribunal. Como a existência de ajuste prévio não foi comprovada, houve o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes dos valores efetivamente pagos e o valor do salário mínimo.
Além disso, no mesmo julgamento, o TST manteve a decisão regional que reconheceu o direito da trabalhadora à reintegração no emprego, pois na época da promulgação da Constituição de 1988, a funcionária já tinha mais de cinco anos continuados de trabalho, o que lhe assegurava estabilidade no emprego, de acordo com o artigo 19 do texto.
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Com informações do Portal Consultor Jurídico.