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SÃO PAULO – Se você é um empregado registrado, trabalhador autônomo, ou segurado especial e tiver sofrido um acidente, inclusive acidente de trabalho, que resulte em seqüela que implique na redução da sua capacidade de trabalho, ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, você terá direito ao recebimento de auxílio-acidente.
Para receber o benefício, não é necessário um período de carência mínimo, mas é preciso ser segurado junto ao INSS. Em geral, o auxílio-acidente passa a ser pago em substituição ao auxílio-doença, quando fica comprovado que você não poderá exercer as mesmas funções que exercia antes do acidente. Nos casos mais graves, o auxílio-acidente será pago até o inicio do recebimento da aposentadoria por invalidez.
Como comprovar a seqüela: a comprovação da lesão e da impossibilidade de o segurado continuar desempenhando a atividade que exercia na época do acidente, é feita através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Pagamento do benefício: o auxílio acidente é pago imediatamente após a cessação do auxílio-doença e deixa de ser pago quando você começar a receber sua aposentadoria pública, seja ela de qualquer espécie, pois o valor mensal do auxílio-acidente será somado ao salário de contribuição existente no período básico de cálculo da aposentadoria.
Valor do benefício: o auxílio-acidente equivale a 50% do salário que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado.
Valor do benefício: o auxílio-acidente equivale a 50% do salário que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria, ou até a data do óbito do segurado.
Fonte:Ministério do Trabalho