Reforma: acordos trabalhistas podem suprimir 29 direitos; confira pontos principais

Relator divulgou proposta nesta quarta-feira

Paula Zogbi

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SÃO PAULO – A Reforma Trabalhista (PL 6787/16) propõe uma cláusula especificamente para evitar a “pejotização” após a aprovação da terceirização para qualquer atividade, declarou o relator da proposta, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). Pela regra proposta, a demissão de um trabalhador e sua recontratação pela mesma empresa como terceirizado deverá ter uma quarentena de 18 meses.

Outra regra que consta no texto que altera a CLT (Decreto-Lei nº 5.452) é a garantia ao terceirizado que trabalha nas dependências da empresa contratante o mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos demais empregados. A lei atual não obriga esse tratamento.

A votação da proposta na comissão poderá acontecer já na semana que vem, caso seja aprovado um requerimento de urgência em Plenário. Segundo presidente da comissão, deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), a primeira reunião deliberativa sobre o relatório deve ser na próxima terça-feira (18) e, se for votada a urgência no Plenário, o texto já poderia ser votado na comissão neste mesmo dia ou na quarta-feira (19).

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Negociado sobre o legislado

Outra mudança foi a ampliação da prevalência de acordos entre empresas e sindicatos sobre a CLT. O texto de Marinho estabelecerá a prevalência do acordado sobre o legislado nos seguintes pontos:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II – banco de horas individual;

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – regulamento empresarial;

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X – modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – troca do dia de feriado;

XII – identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;

XIII – enquadramento do grau de insalubridade;

XIV – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XVI – participação nos lucros ou resultados da empresa

Também são definidas dessa forma a suspensão de direitos como: salário-mínimo; seguro-desemprego; em caso de desemprego involuntário; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; valor nominal do décimo terceiro salário; número de dias de férias devidas ao empregado; entre outros. Confira a lista completa desses direitos que podem ser suprimidos ao final do texto*.

Além do acordado sobre o legislado em sindicato, a proposta tem intenção de criar regras específicas para trabalhadores com ensino superior que ganhem acima de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (algo em torno de R$ 11 mil atualmente). Cláusulas contratuais nesses casos também permanecerão sobre o legislado “nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva”. 

Contribuição sindical

Parecer do deputado também quer retirar da CLT a obrigatoriedade de contribuição sindical, tanto para trabalhadores como para empregadores.

Agências de emprego

O texto prevê a criação de Agências Públicas de Emprego, com a finalidade de promover a inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

Demais emendas

Emendas à reforma apresentada em dezembro mudam regras que obrigam à empregada gestante “informar o estado gravídico no prazo máximo de trinta dias a contar da sua dispensa”. Estabilidade posterior ao nascimento permanece na regra.

O documento também dificulta que trabalhadores entrem com ação contra seus empregados, algo que hoje ocorre “sem prejuízo algum” para o trabalhador atualmente, de acordo com o relator da proposta. Pessoas que assinarem rescisão contratual ficam impedidos de ajuizar reclamação trabalhista “configurando ofensa evidente ao princípio que garante o livre acesso à Justiça, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal”. Também se prevê que processos com tramitação de mais de oito anos sejam extintos.

*Direitos que podem ser suprimidos ou reduzidos por convenção trabalhista:

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; IV – salário-mínimo; V – valor nominal do décimo terceiro salário; VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII – salário-família; IX – repouso semanal remunerado; X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI – número de dias de férias devidas ao empregado; XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de 27 XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; XIX – aposentadoria; XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; XXIX – tributos e outros créditos de terceiros.

O documento completo apresentado nesta quarta-feira encontra-se neste link.

Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney