Quem ganha e quem perde com o Programa Empresa Cidadã

Inúmeras são as discussões sobre os efeitos da lei que inclui a prorrogação facultativa do período de licença-maternidade

Equipe InfoMoney

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Desde a publicação da lei 11.770 em 9 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação facultativa do período de licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, inúmeras são as discussões sobre os seus efeitos.

Após longa espera e poucas conclusões sobre os impactos da nova lei nos contratos em vigor e no mercado de trabalho, surge a Instrução Normativa n.º 991 da Receita Federal, de 21 de janeiro de 2010, que entrou em vigor em 25 de janeiro, estabelecendo a possibilidade de as empregadas da iniciativa privada usufruir da prorrogação da licença maternidade por até 60 dias, aos quais serão somados os 120 dias já garantidos pela Constituição Federal à trabalhadora gestante.

Desse modo, caberá à trabalhadora a iniciativa de requerer a prorrogação do salário maternidade até o final do primeiro mês após o parto, facultando-se à empresa a concessão da prorrogação requerida por mais 60 dias, mediante regular inclusão no Programa.

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Logo, não há obrigatoriedade para a concessão do período adicional, cabendo à pessoa jurídica a avaliação da pertinência em participar do Programa, o que poderá resultar em uma avaliação muito mais voltada para a comparação entre gastos e benefícios do que para a finalidade social pretendida.

Uma vez requerida a prorrogação, a empresa poderá aderir ao Programa mediante o “Requerimento de Adesão”, a ser firmado em nome do estabelecimento matriz, formulado exclusivamente junto ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br).

Os efeitos da adesão, entre eles o incentivo fiscal propiciado pela nova modalidade, serão verificados desde que o contribuinte esteja em consonância com as demais disposições legais.

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Observados todos os requisitos estabelecidos pela Receita Federal, entre os quais cabe destacar (I) a forma de tributação da pessoa jurídica, (II) a comprovação de regularidade da empresa ao final de cada ano-calendário em relação à quitação de tributos federais e créditos inscritos na Dívida Ativa da União, (III) a não inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e (IV) a impossibilidade de dedução do valor como despesa operacional, a empresa efetivará sua inscrição no Programa e poderá deduzir do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração paga à trabalhadora beneficiada no período de prorrogação de sua licença.

Os benefícios relativos à prorrogação da licença-maternidade também se estenderão à licença adotante, observados períodos de 15, 30 e 60 dias considerados a partir da idade da criança, e aos casos de parto antecipado.

A trabalhadora beneficiada, por sua vez, não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante o período, salvo contratos que tenham sido previamente firmados de forma simultânea. Tampouco poderá manter a criança em creche ou organização similar, sob pena de perder o direito à prorrogação e sem prejuízo de demais reflexos no próprio contrato de trabalho. Logo, qualquer tipo de atuação profissional nesse período, inclusive as esporádicas, está expressamente proibida.

Percebe-se, pois, que a finalidade social do programa é indiscutível. Reputamos inegáveis os benefícios para a mãe e para o bebê nos primeiros meses de vida, fomentando o fortalecimento do vínculo entre ambos e o considerável aumento do período de amamentação, com vistas ao melhor desenvolvimento do bebê.

No entanto, há outros aspectos que devem ser igualmente considerados como o longo período da mulher distante de suas atividades profissionais e o impacto financeiro da nova modalidade para as empresas, as quais, mesmo beneficiadas pelo incentivo fiscal arcarão com os custos de substituições por períodos maiores, conforme já havia sinalizado a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Além disso, é certo que a questão provocará a atuação dos Sindicatos, com vistas a garantir que a prorrogação seja implantada sempre que possível, dissociando-a da análise exclusivamente financeira, à margem da intenção do legislador.

Daniela Beteto é advogada trabalhista do Trevisioli Advogados Associados