Profissional: você conhece seus direitos com relação à participação nos lucros?

PLR deve ser decidida pela empresa e pelo trabalhador, por meio de comissões escolhidas ou acordo coletivo

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Segundo a advogada trabalhista Juliana Fuza Almeida, da Innocenti Advogados Associados, originariamente, a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) estava prevista no artigo 7º do capítulo XI da Constituição Federal de 1988, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores. Entretanto, faltavam meios para sua aplicação. Felizmente, em dezembro de 2000, foi promulgada a Lei 10.101, que regulamenta e dá parâmetros para essa remuneração.

De acordo com a lei, o benefício será objeto de negociação entre empresa e seus empregadores, através de uma comissão escolhida pelas duas partes ou de acordo coletivo. Em ambos os casos, está prevista a participação do sindicato da categoria.

Na negociação, as partes irão definir os critérios para aferição do benefício, periodicidade de pagamento e, principalmente, se o pagamento será feito com base em índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou com base em programas de metas, resultados ou prazos atribuídos aos trabalhadores. No que diz respeito à periodicidade, a lei limita o pagamento em períodos menores que seis meses ou em mais do que duas vezes por ano.

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Regras

A participação nos lucros foi criada para aproximar os interesses das empresas e dos trabalhadores, por meio de uma espécie de “prêmio” aos profissionais baseado no lucro alcançado pela empresa ou nas metas atingidas. Com isso, espera-se que o colaborador se sinta um pouco dono do negócio também, o que estimula empenhos ainda melhores.

Em torno do tema, entretanto, existem alguns pontos controvertidos. Por exemplo, há empresas que não se sentem na obrigação de pagar a participação nos lucros uma vez que a lei deixa em aberto tal exigência, por conta de termos subjetivos utilizados no texto, que indicariam a possibilidade, e não a imposição. A lei diz que o pagamento de tal benefícios “será objeto de negociação”.

Mas é justamente o contrário que se consolida na jurisprudência atual. Não por acaso, cresce o número de dissídios coletivos em que sindicatos e empresas buscam a solução para impasses nas negociações, que, muitas vezes, geram greves de trabalhadores.

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O lado da empresa

Na visão de alguns empresários, com as dificuldades enfrentadas no mercado, é inviável compelir o empregador a dividir o pouco lucro que tem. Além disso, por questões de segurança, a obrigação de divulgar o faturamento é vista com receio.

Por outro lado, sindicalistas ou mesmo empresários mais otimistas enxergam a PLR como forma de incentivo e motivação para o crescimento profissional do trabalhador. Como forma de incentivo, a lei define que não incidirão quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários sobre os lavores pagos a título de PLR, nem mesmo servirão como base de cálculo para pagamento de outras verbas.

O único imposto incidente é o de renda, que deverá ser retido na fonte pelo empregador. Esse ponto é motivo para parte dos empregadores burlar direitos trabalhistas. Isso porque há empresas que substituem reajustes salariais pela remuneração por resultados, uma vez que esta última não sofre encargos. Por isso, o que em um primeiro momento parece um benefício acaba se transformando em salário defasado.

Solução

Para garantir seus direitos, Juliana recomenda ao trabalhador contar com a participação do sindicato da categoria nas negociações, como indicado pela lei. Entretanto, se ainda assim ele se sentir prejudicado pela decisão tomada, deve buscar ajuda no Ministério Público do Trabalho ou mesmo na esfera judicial, por meio de uma reclamação trabalhista.