Multa pelo pagamento de rescisão com atraso equivale ao salário contratado

Decisão judicial anula entendimento de que a multa deveria ser proporcional ao número de dias de atraso

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – De acordo com entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), o valor da multa por atraso no pagamento de rescisão do contrato de trabalho não deve ser proporcional ao número de dias atrasados.

Com isso, a empresa que não respeitar o prazo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fica obrigada a pagar uma multa equivalente ao salário do trabalhador.
CLT é clara sobre o tema

Vale dizer que o artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisórias sejam pagas entre o primeiro dia útil do término do contrato até o décimo dia, prazo contado a partir da data da notificação da demissão, desde que não haja a necessidade de cumprimento de aviso prévio ou indenização equivalente.

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Cabe destacar que a multa deverá ser paga ao trabalhador independente da condição em que o contrato de trabalho foi cancelado, seja por iniciativa do próprio funcionário, ou por decisão da empresa.

Para o ministro Simpliciano Fernandes, não há dúvidas sobre o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT sobre o assunto.

Ele explica que o prazo para a quitação das verbas rescisórias acarreta em pagamento de multa em favor do empregado, cujo valor deve ser equivalente ao seu salário devidamente corrigido, exceto quando o trabalhador der causa à mora.

Sentença anulada

A SDI-2 manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) anulando a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, que havia condenado uma empresa a pagar multa proporcional a um ex-funcionário demitido. O valor, calculado sobre os 131 dias de atraso, chegou a R$ 2.035,65, sendo que o salário do funcionário não chegava a R$ 500.

Para chegar a este valor, a primeira instância dividiu o salário do empregado pelo número de dias trabalhados no mês multiplicando o resultado pelo tempo de atraso no pagamento da verba rescisória.

Entretanto, em segunda instância o pagamento foi fixado no valor de um salário habitual recebido pelo empregado.

“O fato ensejador da sua incidência é tão-somente o atraso no pagamento, sendo que, independente do tempo de mora, o seu valor corresponde a uma vez o salário do empregado, na medida em que a CLT não estipulou qualquer proporcionalidade para sua fixação”, explicou o ministro. A decisão foi unânime.