Multa de FGTS não pode ser reduzida devido à falência da empresa

Decisão é do TST que reverte decisão anterior do TRT paulista, onde o percentual da multa havia sido reduzido de 40% para 20%

Equipe InfoMoney

Publicidade

SÃO PAULO – Se o trabalhador custa muito para empresa enquanto está na ativa, ele é ainda mais caro na hora em que é demitido. Isto porque as empresas são obrigadas a pagar uma multa de rescisão equivalente a 40% do saldo dos recursos depositados pela empresa ao FGTS referentes ao trabalhador em questão.

Desde o ano passado, este percentual subiu para 50% dos quais apenas 40% são pagos ao trabalhador e os 10% restantes são usados para financiar o pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor I.

TST negou redução da multa rescisória

Muitos empresários tentam usar o fato de que a empresa entrou com pedido de falência para evitar o pagamento das obrigações trabalhistas que devem aos seus funcionários. Contudo, decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) impediu a redução do percentual da multa alegando que a falência não implica em extinção dos contratos de trabalho.

Oferta Exclusiva para Novos Clientes

Jaqueta XP NFL

Garanta em 3 passos a sua jaqueta e vista a emoção do futebol americano

Desta forma, o TST impediu a redução de 40% para 20% do percentual da multa rescisória de um ex-funcionário do Mappin. A decisão do TST reverte decisão anterior em segunda instância do Tribunal Regional de São Paulo a favor da massa falida do Mappin que pedia a redução do percentual da multa rescisória. O tribunal paulista também havia isentado a empresa da condenação de pagamento de multa por atraso, pelo não pagamento dentro de dez dias das parcelas da rescisão.

Na argumentação do tribunal paulista, a falência de uma empresa se enquadraria em um dispositivo da legislação que permite a redução do percentual de multa do FGTS de 40% para 20%, como, por exemplo, dispensa por culpa recíproca ou por força maior. Por sua vez, a defesa do trabalhador alegou que a demissão havia sido sem justa causa, e que, portanto, o pagamento da multa deveria ser integral.

Falência não é causa de força maior, diz TST

Como na visão do TST a quebra de uma empresa não implica em extinção dos contratos de trabalho, então certamente não pode ser classificada como força maior para fins de redução do percentual de multa rescisória como havia alegado o TRT paulista.

Continua depois da publicidade

De acordo com o artigo 501 da CLT, o termo força maior só pode ser usado com acontecimentos inevitáveis, em relação à vontade do empregador, ou em casos em que o acontecimento não teve direta ou indiretamente a interferência do empregador. Por último, o juiz do TST lembrou que o pagamento da multa rescisória não tem caráter punitivo, como acontece com a multa por atraso no pagamento em 10 dias dos direitos trabalhistas da qual a empresa foi isenta. Reduzir o percentual de multa rescisória seria obrigar o trabalhador a dividir os riscos da atividade empresarial, o que não parece justo.