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SÃO PAULO – Medida que aumenta a remuneração do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve entrar na pauta da reunião desta terça-feira (11) da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.
O Projeto de Lei 193/08, do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) muda critérios de correção dos recursos do fundo. No cálculo feito pelo senador, um trabalhador com saldo de R$ 100 na conta vinculada do fundo, em 1997, teria, dez anos depois, um poder de compra equivalente a R$ 89, em decorrência dos efeitos da inflação do período.
Para Jereissati, de acordo com a Agência Senado, a fórmula de correção atual, que equivale a TR (taxa referencial) mais 3% ao ano, não acompanha a inflação. Por isso, ele sugere uma fórmula que considera a inflação medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) mais capitalização de juros de 3% ao ano.
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Problemas
O relator da proposta na comissão, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), acredita que existem problemas na fórmula apresentada por Jereissati, apesar de concordar que é necessário reduzir as perdas dos trabalhadores. Ele considera alta a remuneração dos saldos de um fundo que banca empréstimos subsidiados para fins sociais.
Além disso, ele acredita que outro problema está relacionado ao seguro-desemprego, que somente em 2009 totalizou uma despesa de R$ 19,6 bilhões, número 33% maior que o verificado no ano anterior (R$ 14,7 bilhões).
Por conta desses fatores, Garibaldi sugere uma outra conta para a proposta de Jereissati. Essa fórmula levaria em conta a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a capitalização de juros corresponderia a um percentual da diferença entre a TR e a Selic e o INPC.
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Dessa forma, dependendo da variação entre a Selic e a taxa de inflação, seria possível estabelecer um limite de percentual para a correção do saldo do fundo.
Caso essa diferença seja de 15%, o limite seria de 3% ao ano, durante os dois primeiros anos de permanência do trabalhador na empresa. Com uma diferença de 20%, o limite seria de 4% ao ano, do terceiro ao quinto ano de permanência do trabalhador na mesma empresa.
Com uma diferença de 30% entre a Selic e o INPC, o limite seria de 5% ao ano, do sexto ao décimo ano de permanência do trabalhador na mesma empresa. E com 40%, o limite seria de 6% ao ano, a partir do 11º ano de permanência do trabalhador na mesma empresa.