Lesões decorrentes de assaltos podem recair sobre empregadores

Trabalhadores que sofrerem agressões físicas a caminho do trabalho podem ser afastados e encaminhados à Previdência Social

Eliane Quinalia

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SÃO PAULO – As empresas privadas podem ser responsabilizadas pelas lesões apresentadas por um trabalhador que tenha sido vítima de um assalto no trajeto para o trabalho.

Para a legislação brasileira, lesões corporais, perturbações ou doenças que atingirem um funcionário em seu percurso ou mesmo dentro da empresa devem incidir sobre o contratante, que deverá afastar o profissional do cargo e, posteriormente, encaminhá-lo à Previdência Social.

Segundo o especialista em direito trabalhista e previdenciário do escritório Salusse Marangoni Advogados, Marcel Cordeiro, o acidente de trajeto caracteriza um acidente de trabalho. “A legislação é clara quando especifica que as agressões, sabotagens ou atos de terrorismos praticados por terceiros ou por um colega de trabalho dentro da corporação caracterizam um acidente de trabalho”, explica.

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Saúde e bem-estar em foco
Nestes casos, ainda que o empregador não tenha responsabilidade direta sobre o fato, havendo uma lesão, é dever da empresa zelar pela saúde e bem-estar de seus contratados.

“Uma pessoa que foi assaltada pode apresentar sequelas do trauma e desenvolver distúrbios sociais. As crises de estresse desencadeadas pelo episódio, por exemplo, devem ser encaradas e tratadas como uma doença ocupacional”, diz Cordeiro.

Para dar início ao tratamento, no entanto, é preciso formalizar um CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), que deverá ser redigido pelo empregador na presença de lesões, ferimentos e distúrbios no trabalhador. “Após o CAT, o empregado será afastado de suas funções e submetido a uma perícia no INSS”, detalha a advogada trabalhista e previdenciária do Cenofisco, Rosania de Lima Costa.

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Quando o problema é na empresa
As agressões ocorridas dentro da empresa obedecem à mesma regra e, tal como as de trajeto, caracterizam também um acidente de trabalho. Contudo, nem sempre o empregador pode ser responsabilizado pelo roubo de determinados objetos pessoais.

“A empresa não pode responder pela perda de pertences pessoais. O que foi levado do trabalhador, ainda que a caminho da empresa, é de responsabilidade do poder público e das políticas de segurança locais”, informa Cordeiro. “Apesar desta ser a minha opinião, é possível encontrar advogados que acreditem que é dever dos empregadores ressarcir os prejuízos materiais de cada trabalhador”, completa.

E mesmo que um funcionário mova uma ação, alegando responsabilidade civil, dificilmente será favorecido no processo. “Ao julgar uma ação, o juiz pode entender que o episódio ocorrido dentro da empresa foi causado por um motivo de força maior e que a segurança pública é dever do Estado e não do empreendedor”, diz Rosania.

Política interna
O reembolso parcial ou total do prejuízo não é obrigatório ou fixado por lei e, por esta razão, pode ser negociado com o empregador conforme cada caso. Atualmente, algumas empresas já costumam adotar políticas internas em prol de seus funcionários, ressarcindo-os em situações específicas.

“Em algumas ocasiões, as empresas podem até reembolsar os trabalhadores que tiverem o salário do mês roubado no dia do pagamento”, conta Rosania.

Os furtos internos seguem a mesma lógica, afinal, descobrir a autoria de tal delito não costuma ser uma tarefa fácil dentro da corporação. “A empresa não tem responsabilidade sobre o bem furtado, mas deve se empenhar para identificar a pessoa que o furtou e demiti-la por justa causa”, finaliza Rosania.