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Lei publicada prevê benefícios ao profissional transferido para o exterior

"Não queremos exportar talentos a preço de banana, para que seja gerada riqueza em outro país", diz especialista

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Foi publicada no Diário Oficial desta semana a Lei nº 11.962, de 3 de julho de 2009, que altera o artigo 1º da Lei nº 7.604, de 6 de dezembro de 1982, e que entrou em vigor na última segunda-feira (6).

Assim, as regras da lei de 1982 passaram a valer para profissionais contratados ou transferidos para o exterior de todos os setores da economia, sem exceção. Até então, as regras valiam apenas para empresas prestadoras de serviços de engenharia.

Para o professor de Direito Constitucional da UnB (Universidade de Brasília), Paulo Blair, a lei protege o trabalhador transferido para o exterior e sempre existiu, mas só na teoria. Na prática, nem mesmo as empresas de engenharia, obrigadas a obedecer às regras de forma clara, no texto da Lei nº 7.604, respeitavam esses direitos.

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“Até hoje, quase na totalidade dos casos, a lei era ignorada pelas empresas. Isso gerava um número significativo de processos judiciais. A lei publicada esta semana vem a corrigir esse problema”, explica.

Exportação de mão-de-obra barata

Segundo ele, o que acontecia era que as empresas precisavam contratar profissionais especializados, com conhecimento e experiência, mas queriam fazer isso a um custo menor. E, no exterior, os profissionais costumam ter salários mais altos do que os brasileiros.

A lei brasileira protege o trabalhador brasileiro que vai morar em países cujo padrão de vida, na maioria das vezes, é mais alto do que no Brasil, sendo uma “medida excelente”, na opinião de Blair. “Por que alguém deveria ir para fora para viver em condições inferiores?”, questiona. “Não queremos ser um País que exporta talentos a preço de banana, para que seja gerada riqueza em outro país. Não queremos ser exportadores de mão-de-obra barata”, acrescenta.

Sobre a lei

A lei abrange profissionais que ficarão no exterior por um período superior a 90 dias e que:

O que diz

A Lei nº 7.604 prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido no exterior deverá assegurar a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o disposto na lei, quando mais favorável do que a legislação territorial. Em outras palavras, as regras brasileiras que protegem o trabalhador valerão quando forem mais vantajosas a ele do que a lei do país para onde foi transferido.

O profissional terá então direito aos benefícios da Previdência Social, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e PIS/Pasep (Programa de Integração Social).

Vale lembrar que, durante a prestação de serviços no exterior, não serão devidas contribuições como Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

Salário e férias

Com relação ao salário, a lei diz que este deve sofrer os reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, que incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional, e não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

Além disso, o salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado poderá ser paga em moeda estrangeira.

Quanto às férias, o texto diz que, após dois anos de permanência no exterior, o empregado poderá gozar anualmente férias no Brasil, ficando o custeio da viagem por conta da empresa empregadora ou para a qual tenha sido cedido. Mas o custeio se precisa se estender ao cônjuge e demais dependentes do empregado com ele residentes.

O profissional tem o retorno garantido ao Brasil quando:

  1. Completar três anos de trabalho no exterior;
  2. Precisar atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;
  3. Por motivo de saúde, conforme recomendação de laudo médico;
  4. Quando der o empregado justa causa para a rescisão do contrato;
  5. Não se tornar mais necessário ou conveniente seu serviço no exterior.

A ressalva é que, quando o retorno ao Brasil ocorrer por iniciativa do funcionário ou por demissão por justa causa, ele mesmo terá de arcar com as despesas relativas à sua volta.

A lei afirma ainda que as empresas são obrigadas a fazer seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque até o retorno ao Brasil. O valor do seguro, entretanto, não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador.

As empresas devem também garantir serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social no local de trabalho no exterior ou em algum lugar próximo.