Legislação trabalhista proíbe empresas de reduzirem vale-refeição

Mesmo assim, empresa no litoral paulista substituiu o benefício de R$ 150 por outro de R$ 30, o que motivou ação judicial

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – As empresas não podem reduzir o valor pago a título de vale-refeição, mesmo se essa redução for autorizada pelo empregado. Essa determinação consta no artigo 468 da CLT, que proíbe qualquer tipo de alteração no contrato de trabalho que, de alguma forma, prejudique o empregado.

Empresa reduz vale refeição

Mas não foi isso que aconteceu, com o empregado de uma empresa, que conseguiu na Justiça o direito a uma indenização pela redução dos tíquetes.

Depois de demitido, o trabalhador entrou com um processo trabalhista na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (SP). Ele informava na ação que recebia, todos os meses, R$ 150 em tíquetes-refeição, mas que teria sido coagido a assinar um documento que substituía esses vales por outros que totalizavam R$ 30,00 por mês.

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Segundo as testemunhas consultadas, “quem não assinasse a renúncia seria dispensado”. Em resposta, a empresa alegou que a substituição teria sido voluntária e amparada pela convenção coletiva de trabalho.

Apesar de diminuir o valor dos tíquetes, a empresa teria concedido outros benefícios como “vale-supermercado” e o custo integral da assistência médica.

TRT dá ganho de causa

A vara acabou julgando o pedido de restituição da diferença improcedente, e por isso o ex-empregado decidiu recorrer ao Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Ao contrário da primeira decisão, a 4ª tuma do TRT-SP 2ª Região decidiu condenar a empresa depois de entender que é não é válida a renúncia de um benefício por um outro de valor inferior.

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A decisão, tomada pelo juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no Tribunal, foi acompanhada por todos os juízes da 4ª Turma. A companhia precisará agora pagar ao ex-empregado as diferenças de valores suprimidos.