Justiça decide que multa de 20% no FGTS pertence ao fundo gestor

TST decidiu que multa de 20% paga pelo empregador por atraso no recolhimento do FGTS não pertence ao trabalhador

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Quando um empregador atrasa o recolhimento dos depósitos destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ele tem que arcar com uma multa de 20% sobre o valor que deveria ter sido depositado. A multa está prevista no artigo 22 da Lei 8.036/90 que dispõe sobre as regras do FGTS.

De acordo com a legislação, a multa é cobrada de todos os empregadores que não depositam o equivalente a 8% da remuneração do funcionário até o dia 7 do mês trabalhado. Contudo, uma questão gerou polêmica na Justiça trabalhista nos últimos tempos, quem teria direito a estes 20%, o trabalhador, ou o fundo gestor do FGTS?

Trabalhador ganhou em instâncias mais baixas

Recentemente, em um disputa trabalhista no Rio de Janeiro, um funcionário entrou na Justiça alegando que teria direito ao recebimento dos 20% de multa paga pelo empregador, que teria atrasado o recolhimento dos depósitos.

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Depois de ganhar em primeira instância, sentença que foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho no Rio de Janeiro, o trabalhador acabou recebendo parecer contrário da Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Acompanhando o voto do ministro relator, Milton de Moura França, a turma entendeu que o trabalhador não tinha direito ao recebimento da multa.

Multa é administrativa

Como lembrou o TST, a multa tem natureza administrativa, de forma que os depósitos não efetuados no prazo devem ser remunerados com juros e correção de forma que o valor a ser recebido pelo trabalhador seja preservado como previsto na lei.

Assim sendo, os valores da multa devem se destinar ao fundo gestor, que seria responsável pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo empregador. A decisão confirma sentença anterior, de mesma natureza, que também teve como relator o ministro Milton de Moura França.