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IR incide sobre valor pago a trabalhador sem definição de caráter indenizatório

Impossibilidade de separar valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar caráter indenizatório, impõe incidência de IR

Flávia Furlan Nunes

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SÃO PAULO – O Imposto de Renda incide sobre toda a verba recebida pelo trabalhador, quando não é possível avaliar qual delas tem caráter indenizatório ou não, conforme entendimento da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), publicado nesta quinta-feira (13).

Em um caso analisado em São Paulo, o empregado recebeu, quando da rescisão do contrato de trabalho, aviso prévio, décimo terceiro salário, décimo terceiro proporcional, valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), acrescidos de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de imposto, mas outra não. Entretanto, empregador e ex-funcionário homologaram acordo na Justiça do Trabalho considerando um “montante global”, que foi pago em cinco parcelas. Em cada uma delas, o empregador descontou o imposto.

Ação
Porém, o ex-funcionário entrou com ação na Justiça para não ter esse desconto das verbas recebidas e, em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o imposto incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios.

Em recurso no Tribunal Regional da 3ª Região, foi dada razão à Fazenda Nacional e, ao recorrer ao STJ, o ex-funcionário não teve decisão favorável.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, disse que a isenção de IR decorre de lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

Além disso, ele afirmou que incide IR sobre verbas de caráter salarial, ainda que tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias.