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SÃO PAULO – De acordo com o ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Imposto de Renda incide sobre os valores pagos como gratificações por liberalidade e por tempo de serviço.
Conforme divulgou o Portal Consultor Jurídico, o magistrado embasou a decisão (contrária ao contribuinte) citando um precedente da 1ª Turma do STJ.
Histórico
Após aderir a um programa de demissão voluntária, um contribuinte recorreu à Justiça, contra a Fazenda Nacional, para contestar a incidência do IR sobre as verbas de gratificação, alegando que os valores recebidos não representavam acréscimo patrimonial.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. E como o recurso especial solicitado não foi aceito, o contribuinte recorreu diretamente ao STJ.
Súmulas 125 e 136
Segundo Delgado, as Súmulas 125 e 136 do STJ dizem que apenas as quantias recebidas a título de férias e de licença-prêmio (ambas não gozadas por necessidade de trabalho) são isentas do Imposto de Renda.
Para ele, isso não acontece em relação aos valores recebidos a título de gratificação por liberalidade ou tempo de serviço, uma vez que eles representam acréscimo patrimonial.
Precedente
Anteriormente, o ministro Teori Albino Zavascki, integrante da 1ª Turma do STJ havia decidido que “o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de gratificação, em reconhecimento por relevantes serviços prestados à empresa, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que importou acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção”.