Publicidade
SÃO PAULO – Todas as ações judiciais que solicitam o reembolso dos descontos previdenciários incididos sobre o valor do décimo terceiro salário não têm amparo legal.
Além do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já manter decisão favorável ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) neste sentido, a mesma previsão está contida na Lei nº 8.620/93, que prevê a tributação em separado do salário referente ao mês de dezembro e dos valores do abono salarial.
Como é feito
Antes da promulgação da lei, os descontos previdenciários eram realizados sobre a soma do salário de dezembro e do décimo terceiro salário. No entanto, este mecanismo favorecia quem ganhava mais e prejudicava aqueles com rendimentos menores.
Masterclass
O Poder da Renda Fixa Turbo
Aprenda na prática como aumentar o seu patrimônio com rentabilidade, simplicidade e segurança (e ainda ganhe 02 presentes do InfoMoney)
Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.
Isso ocorria porque os funcionários que ganhavam maiores salários, ao somarem seus dois pagamentos, geralmente ultrapassavam o teto de contribuição do INSS, hoje em R$ 2.668,15, o que os deixava isentos do desconto.
Ao mesmo tempo, quem possuía remuneração menor, e por isso recolhia menos à Previdência, passava a contribuir mais quando acrescentava os valores do décimo terceiro ao salário regular. Ou seja, a soma dos dois salários fazia com que pagasse uma alíquota maior a título de contribuição previdenciária.
Para realizar uma arrecadação mais justa, o INSS separou a incidência da contribuição a partir de 1993. Vale lembrar que mesmo as ações referentes aos descontos realizados antes da promulgação da lei também são inócuas, pois já houve prescrição.