Hora extra integra o cálculo do abono pecuniário do trabalhador

Abono deve ser solicitado pelo empregado, caso opte por gozar 20 dias de férias e "vender" os outros 10 dias à empresa

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Você sabia que pode converter um terço de suas férias em dinheiro, e o seu empregador não pode lhe negar este direito? Trata-se do abono pecuniário, que, diferentemente do abono constitucional, deve ser solicitado pelo trabalhador.

Neste sentido, você irá gozar de 20 dias de férias e terá os outros 10 “vendidos” à empresa em que trabalha. A título de explicação, vale lembrar que o abono constitucional, também equivalente a 1/3 da remuneração do trabalhador, é devido a todo empregado, independente de sua opção, ou não pelo abono pecuniário.

Entendimento do TRT-SP

É importante deixar claro que o abono a qual nos referimos é calculado sobre a remuneração do trabalhador, isto é, seu salário mais os benefícios que recebe. Neste sentido, as horas extras habituais devem integrar a remuneração que serve como base para o cálculo do adicional de 1/3.

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O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou um banco a pagar a uma ex-funcionária as horas extras e seu reflexo nas férias, incluindo as parcelas não usufruídas, ou seja, os dez dias (ou 1/3) convertidos em abono pecuniário.
De acordo com o juiz Eduardo de Azevedo Silva, o artigo 143 da CLT faculta ao empregado a conversão “de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.
Diante disto, fica claro o direito do ex-empregado às verbas pleiteadas na Justiça do Trabalho. As informações são do próprio TRT-SP.