Franqueado x franqueador: saiba quem deve pagar verbas trabalhistas

Segundo especialista, jurisprudência do TST tem-se posicionado contra a responsabilidade do franqueador

Karla Santana Mamona

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SÃO PAULO – As ações trabalhistas envolvendo profissionais e franquias podem gerar dúvidas para os empresários. Como a Lei de Franquia não estabelece a relação do franqueador com os funcionários, alguns franqueadores têm sido incluídos no polo passivo das reclamações trabalhistas, sendo responsabilizados de maneira solidária ou subsidiariamente ao franqueado.

A sócia do escritório Kurita, Bechtejew e Monegaglia Advogados – KBM Advogados, Marina Nascimbem Bechtejew Richter, explica que a jurisprudência do TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem-se posicionado contra a responsabilidade subsidiária do franqueador.

De acordo com a especialista, isso ocorre porque as partes do contrato de franquia mantêm total autonomia na condução de seus negócios, inexistindo subordinação entre elas. Além disso, há independência na administração e contratação de funcionários.

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“É importante esclarecer que, em uma franquia típica, não há ingerência do franqueador na atividade do franqueado, já que não é o franqueador quem administra a empresa franqueada, sendo o franqueado o único responsável pela administração da sua empresa, sendo livre para contratar seus funcionários”, ressalta.

Contrato
Já se o franqueador utilizar-se do contrato de franquia para alterar a verdadeira relação jurídica ou ainda se ficar configurado que a franqueada não tem autonomia e independência no desenvolvimento da sua atividade comercial, o franqueador poderá ser condenado solidariamente ou subsidiariamente ao franqueado.

Para evitar que isso ocorra, a especialista aconselha que ambas as partes respeitem à lei de franquia, que exista um contrato de franquia devidamente assinado, que as empresas sejam independentes e autônomas e que a atividade do franqueado seja limitada, para garantir padrões de qualidade dos serviços/produtos e da preservação da marca franqueada, já que o franqueador cedeu sua marca para o franqueado.

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“Adotadas tais providências, é possível minimizar os riscos envolvidos para a empresa franqueadora, mas é sempre aconselhável consultar um profissional de sua confiança para analisar o caso concreto, a fim de se indicar práticas complementares”, finaliza.