FGTS: 65% dos saques são por demissão; confira outras modalidades de resgate

Segundo a Caixa, além da demissão, aposentadoria (13%) e habitação (12%) também estão na lista

Patricia Alves

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SÃO PAULO – Em 2009, de acordo com a CEF (Caixa Econômica Federal), o principal motivo de saque de FGTS pelo trabalhador foi sem demissão por justa causa (65%), seguido de aposentadoria (13%) e habitação (12%).

Inúmeros projetos de lei tramitam na Câmara dos Deputados com proposta para alterar as regras do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), inclusive no que diz respeito às possibilidades de saque.

A intenção de mudar as regras do fundo pode confundir o trabalhador. O que vale atualmente? Como é remunerado o fundo? Quem tem direito? Quando é possível sacar?

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Para tirar essas e outras dúvidas, segue um “manual” do FGTS, com as regras vigentes sobre o fundo e algumas curiosidades. Confira!

Possibilidades de saque
Demissão sem justa causa e aposentadoria são as razões mais comuns quando se fala em saque de FGTS. Mas existem outras hipóteses que também permitem o saque do fundo. Seguem todas as modalidades de saque do FGTS permitidas atualmente, de acordo com a CEF:

– Na demissão sem justa causa;

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– No término do contrato por prazo determinado;

– Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

– Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

– Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

– Na aposentadoria;

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

– Na suspensão do Trabalho Avulso;

– No falecimento do trabalhador;

– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

– Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;

– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

– Quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Como sacar o FGTS?
Além de documento de identificação com foto, Carteira de Trabalho e número de inscrição no PIS/PASEP, os documentos exigidos para o saque do fundo dependem dos motivos pelos quais estão acontecendo o resgate.

Em caso de demissão sem justa causa, por exemplo, é necessário apresentar também o termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – homologado pela DRT ou sindicato, quando o vínculo for maior do que 1 ano – ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista.

Para aposentados, são exigidos, além dos básicos, os seguintes documentos:

A documentação necessária para cada circunstância está detalhada no site da Caixa, pelo link www.caixa.gov.br/voce/fgts/como_sacar/documentacao_necessaria.asp#

Depósito e rendimento
Pela regra, o depósito referente ao FGTS nas contas do trabalhador deve ser feito, pelo empregador, até o dia 7 do mês subsequente ao mês trabalhado, no valor de 8% do salário pago ao trabalhador.

Diferentemente de encargos como INSS e IR, o FGTS não é descontado do salário, sendo de responsabilidade apenas do empregador.

O rendimento do montante destinado ao FGTS é outro ponto muito questionado e também é alvo de inúmeros projetos de lei. Atualmente, o dinheiro que fica no fundo recebe, todo dia 10, atualização monetária, com base na TR (Taxa Referencial), mais juros de 3% ao ano.

Essa remuneração é criticada por alguns órgãos e institutos de defesa do trabalhador, que afirmam que a taxa de atualização monetária utilizada (TR) não repõe a inflação e gera perdas ao trabalhador.

Para o senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), autor do PLS 193/08, a utilização do IPCA no lugar da TR na correção do FGTS reduziria as perdas. Numa conta rápida, o senador afirma que um trabalhador com saldo de R$ 100 na conta vinculada do Fundo de Garantia, em 1997, teria, dez anos depois, um poder de compra equivalente a R$ 89, em decorrência dos efeitos da inflação no período.

O FGTS
Destinado a todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 5/10/1988* e criado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa, o fundo tem objetivo de dar ao trabalhador a chance de formar um patrimônio. Assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Além de favorecer os trabalhadores, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana, que beneficiam a sociedade, em geral, principalmente a de menor renda.

* Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais.