Férias coletivas: o que fazer se você é novo na empresa?

Saiba o que diz a legislação quanto ao fato do direito adquirido de férias do trabalhador ser inferior ao período de férias coletivas

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Com a chegada das férias, é comum que muitas empresas fechem suas portas durante um período, normalmente aquele de menor produtividade. Com isto, concedem aos seus funcionários férias coletivas.

Convém ressaltar, no entanto, que o funcionário deve ter em mente que a empresa não é obrigada a fechar suas portas se quiser conceder férias coletivas aos seus funcionários. É permitido que apenas determinados departamentos recebam a folga.

Mas o que acontece quando o trabalhador acaba de ser contratado? Levando-se em conta esta hipótese, é claro que o trabalhador ficará em dúvida se também terá direito a gozar férias coletivas, se sequer possui tempo suficiente na empresa para ter adquirido o direito às férias individuais.

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Quando as férias coletivas superam o direito adquirido

As férias proporcionais, isto é, para quem possui menos de um ano de empresa, são calculadas na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Neste sentindo, a cada mês trabalhado, o funcionário acumula 2,5 dias de férias. Aqui estamos considerando no máximo cinco faltas injustificadas ao serviço, situação que não interfere no cálculo dos dias a serem gozados.

Vamos levar em conta um trabalhador que no momento das férias coletivas tinha 10 dias de direito adquirido de férias (4 meses trabalhados), sendo que a empresa concedeu férias de 15 dias. O que fazer neste caso?

Quais as alternativas para a empresa?

De acordo com a consultoria IOB Thomson, neste caso o empregado não receberá a remuneração de 15 dias de férias coletivas, mas sim as férias proporcionais aos 10 dias de direito, acrescidas de um terço a mais que o salário normal, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O período excedente, ou melhor, os cinco dias a mais de férias, serão considerados licença remunerada paga em folha normalmente, com ônus ao empregador, que mesmo tendo o seu funcionário fora da empresa terá que cumprir com o pagamento de seu salário. Trata-se de uma liberalidade da empresa de forma que não pode haver desconto ou compensação destes dias excedentes.

Outra alternativa para a empresa, neste caso, se ela não concedeu férias coletivas para toda a equipe, e sim a determinados setores, é pedir que o empregado regresse ao respectivo serviço logo após o gozo dos dez dias a que tem direito. Assim, seu retorno se daria antes dos demais funcionários, e não haveria necessidade de qualquer ajuste.