Férias: CLT garante prazo mínimo de 10 dias de descanso

Fracionamento é possível, mas cada período é limitado a 10 dias; TRT-RS condenou empresa ao pagamento de férias dobradas

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma empresa não pode dividir por um período inferior a dez dias as férias de um funcionário. Caso descumpra a norma, estará sujeita ao pagamento de multa.

TRT-RS condenou empresa a pagar férias dobradas

Foi o que aconteceu com uma empresa gaúcha que chegava a conceder cinco dias de férias aos seus funcionários.

De acordo com entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande de Sul), baseado no artigo o 134 da CLT, a empresa, ao infringir a legislação, devia indenizar seu funcionário pagando o equivalente ao dobro do valor de suas férias, mais o abono constitucional de 1/3.

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A empresa em questão entrou com recurso, que foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ministro alerta para possíveis distorções da Lei

Segundo o ministro Antonio Barros Levenhagem, relator do processo, o trabalhador que tira férias num período inferior a 10 dias não tem condições de descansar totalmente a tempo de retormar o trabalho.

O que acontece é que muitas vezes o empregado tenta negociar com a empresa uma recompensa econômica que, na verdade é ilusória, pois não repõe totalmente os prejuízos ocasionados pelo fracionamento das férias em período inferior ao determinado pela CLT, conforme alerta Levenhagem.

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Saiba mais sobre o período de gozo das férias

Ainda segundo o texto da CLT, o período de férias a ser gozado pelo funcionário está atrelado à sua assiduidade no emprego.

Neste sentido, caso um trabalhador falte de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos de férias; se faltar de 15 a 23 dias, a 18 dias corridos; e se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Acima de 32 faltas ele perde o direito às férias. Vale lembrar que as faltas serão contadas apenas quando não forem justificadas.

Cabe destacar ainda que o artigo 134 esclarece que as férias devem ser concedidas em um só período e dispõe, no primeiro parágrafo que, excepcionalmente, ela poderá ser fracionada, em dois períodos anuais, um deles nunca num prazo inferior a 10 dias corridos.

Entretanto, é proibido ao empregador dividir as férias de funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos.