Publicidade
SÃO PAULO – De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), uma empresa não pode dividir por um período inferior a dez dias as férias de um funcionário. Caso descumpra a norma, estará sujeita ao pagamento de multa.
TRT-RS condenou empresa a pagar férias dobradas
Foi o que aconteceu com uma empresa gaúcha que chegava a conceder cinco dias de férias aos seus funcionários.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande de Sul), baseado no artigo o 134 da CLT, a empresa, ao infringir a legislação, devia indenizar seu funcionário pagando o equivalente ao dobro do valor de suas férias, mais o abono constitucional de 1/3.
Oferta Exclusiva para Novos Clientes
Jaqueta XP NFL
Garanta em 3 passos a sua jaqueta e vista a emoção do futebol americano
A empresa em questão entrou com recurso, que foi rejeitado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Ministro alerta para possíveis distorções da Lei
Segundo o ministro Antonio Barros Levenhagem, relator do processo, o trabalhador que tira férias num período inferior a 10 dias não tem condições de descansar totalmente a tempo de retormar o trabalho.
O que acontece é que muitas vezes o empregado tenta negociar com a empresa uma recompensa econômica que, na verdade é ilusória, pois não repõe totalmente os prejuízos ocasionados pelo fracionamento das férias em período inferior ao determinado pela CLT, conforme alerta Levenhagem.
Continua depois da publicidade
Saiba mais sobre o período de gozo das férias
Ainda segundo o texto da CLT, o período de férias a ser gozado pelo funcionário está atrelado à sua assiduidade no emprego.
Neste sentido, caso um trabalhador falte de 6 a 14 vezes, terá direito a 24 dias corridos de férias; se faltar de 15 a 23 dias, a 18 dias corridos; e se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Acima de 32 faltas ele perde o direito às férias. Vale lembrar que as faltas serão contadas apenas quando não forem justificadas.
Cabe destacar ainda que o artigo 134 esclarece que as férias devem ser concedidas em um só período e dispõe, no primeiro parágrafo que, excepcionalmente, ela poderá ser fracionada, em dois períodos anuais, um deles nunca num prazo inferior a 10 dias corridos.
Entretanto, é proibido ao empregador dividir as férias de funcionários com idade inferior a 18 anos e superior a 50 anos.