Publicidade
SÃO PAULO – As Convenções Coletivas são prestigiadas pela Constituição Federal como instrumentos mais eficientes que a lei para estabelecer as condições de trabalho dos empregados. Entretanto, não devem ter amplitude capaz de interferir diretamente no negócio empresarial.
Assim entende o especialista em Direito do Trabalho da Mesquita Barros Advogados, José Ubirajara Peluso, sobre o pedido de um sindicato de Niterói (RJ) a respeito da criação de um feriado compulsório, no qual apenas os estabelecimentos comerciais representados pela entidade permaneceriam fechados às segundas-feiras.
Entenda a decisão
O pedido foi indeferido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no início de janeiro, por unanimidade, reafirmando a decisão já proferida pelo Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro).
Masterclass
O Poder da Renda Fixa Turbo
Aprenda na prática como aumentar o seu patrimônio com rentabilidade, simplicidade e segurança (e ainda ganhe 02 presentes do InfoMoney)
Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.
“As decisões dos dois tribunais foram coerentes”, afirma o especialista, que argumentou ainda sobre a livre iniciativa, lembrando que “a negociação coletiva não pode dispor sobre o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, proibindo que permaneça fechado em alguns dias da semana”.
Peluso ressalta ainda que, legalmente, o comércio está livre para funcionar de segunda-feira a domingo, desde que, é claro, garanta os direitos dos trabalhadores assegurados pelos sindicatos. Por esta razão, “a decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho coloca o devido limite na negociação coletiva, pois esta não pode proibir o funcionamento do comércio às segundas-feiras”, conclui.