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SÃO PAULO – Que o trabalhador alvo de acidente de trabalho tem estabilidade no emprego, a maioria das empresas sabe. Esta proteção está prevista na lei 8.213/91. Entretanto, o que se discute é se esta estabilidade inclui, ou não, os contratos de trabalho por tempo determinado.
Acontece que, nos contratos de trabalho com prazo determinado, as partes envolvidas já sabem com antecedência o seu termo final. Isto é, o começo, o meio e o fim do contrato são estabelecidos antecipadamente. Diante disto, na visão da Justiça, um eventual acidente de trabalho ocorrido durante este período não influenciaria a data final do contrato. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e abre precedente para casos semelhantes.
Conheça o caso julgado
Um funcionário foi admitido para trabalhar por três meses em uma empresa, mas antes de este prazo ser completado ele sofreu um acidente que o manteve afastado por mais de um ano do trabalho. Ao receber alta e voltar ao trabalho, foi informado de que o contrato havia sido terminado no terceiro mês após a sua contratação. Assim, as verbas rescisórias a que teria direito foram calculadas com base no período definido em contrato, ou seja, com base em apenas três meses.
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Por sua vez, o ex-funcionário ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando o recebimento dos salários aos quais acreditava ter direito a receber desde a data do término do contrato por tempo determinado, até doze meses após sua volta ao trabalho, período da estabilidade prevista na lei 8.223/91.
Em sua defesa, o ex-funcionário alegava que a referida lei não distingue a estabilidade dos contratos por prazo determinado ou não. Para o TST, a sua decisão de rejeitar o recurso do ex-funcionário não fere a lei específica.
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, “efetivamente, quando o contrato é celebrado por prazo determinado, as partes já conhecem de antemão o termo final da relação contratual”. “Assim sendo, a ocorrência de acidente de trabalho no curso da relação de emprego não tem o condão de alterar a data da ruptura contratual, exatamente porque, dada sua natureza provisória, só tem razão de existir dentro do prazo preestabelecido.”
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Nem sempre o trabalhador está com a razão
É importante destacar que a decisão do TST não generaliza a questão em discussão, porém abre precedente para que casos semelhantes possam ter o mesmo desfecho.
Não se pode esquecer que há uma certa cultura de que as reclamatórias trabalhistas sempre beneficiam os trabalhadores, o que não é bem verdade, uma vez que as empresas que contarem com uma boa assessoria jurídica podem sim sair vitoriosas, desde que comprovem que estão agindo dentro da lei.