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SÃO PAULO – Qualquer funcionário tem o direito de levar para o trabalho a sua própria refeição. Essa norma foi assegurada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que condenou uma empresa metalúrgica a indenizar um ex-funcionário.
Questão de saúde
O empregado solicitou autorização à empresa para alterar o horário do intervalo para descanso e alimentação e para levar a refeição pronta de casa. A justificativa seria a necessidade de uma dieta rigorosa decorrente de sua gastrite.
Como a empresa não respondeu a seu pedido, o trabalhador decidiu não aparecer mais na firma, que o demitiu por justa causa.
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Como resposta, o funcionário moveu uma ação na Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) pedindo a rescisão contratual por culpa do empregador, que teria de lhe pagar as verbas rescisórias e uma indenização por danos morais.
Em resposta, a empresa alegou que proíbe seus funcionários de levarem de casa a própria comida, mas que analisava o pedido do ex-empregado quando ele decidiu deixar o trabalho.
A primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas negou a indenização por danos morais, e as partes acabaram recorrendo ao TRT-SP.
Omissão justifica a indenização
Para o juiz e relator do recurso, Ricardo Artur Costa e Trigueiros, a omissão da empresa em resolver uma questão inadiável e que dizia respeito à saúde de seu empregado obrigou o trabalhador a deixar o emprego e buscar a difícil e demorada rescisão indireta do contrato de trabalho.
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“Por atos de desrespeito à dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais”, considerou o relator.
Como o voto do juiz foi acompanhado pela maioria, a empresa terá de pagar, além das verbas por demissão sem justa causa, o dobro do valor de todas as verbas rescisórias a título de indenização por danos morais.