Empresa não pode conceder auxílio-alimentação distinto para funcionários

Decisão é da 3a Turma do TRT que condenou empresa a pagar integralmente o benefício a um de seus funcionários

Equipe InfoMoney

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SÃO PAULO – Tomando como base o princípio estabelecido na Constituição Federal, de que todos as pessoas são iguais, também conhecido como princípio de isonomia, a Justiça Trabalhista condenou uma empresa por não pagar o mesmo valor de auxílio-alimentação para todos os seus funcionários.

A decisão foi tomada pela 3a Turma do Tribunal Regional de Trabalho da 10a. região, e é fruto da ação de um funcionário que questionou um desconto de 20% sobre o valor de auxílio-alimentação que recebia da empresa. Segundo informações do funcionário, a empresa pagava o auxílio integralmente, ou seja, sem qualquer desconto, para alguns de seus funcionários, enquanto outros sofriam o desconto.

Procedimento fere Constituição

De sua parte a empresa alegou que o pagamento diferenciado do auxílio era permitido pela Portaria nº 3 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, responsável pelas instruções sobre a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador. Isso porque a portaria permite que o empregado arque com 20% do auxílio.

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Dessa maneira, a não aplicação do desconto era opção da empresa, que via isso como um benefício adicional a alguns de seus funcionários. Além disso, segundo a empresa, o artigo 114 do Código Civil lhe garantiria a possibilidade de conceder benefícios com valores distintos.

Entretanto, na opinião da relatora do processo, juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, o procedimento da empresa feria o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo a juíza “O pagamento integral do benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho para alguns trabalhadores e o pagamento parcial para outros da mesma empresa caracteriza ofensa à garantia constitucional da isonomia”.